Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 24/04/2018 E REDESIGNO PARA O DIA 26/04/2018 14:50 , a realização da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes
04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes
advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará
a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 13 de abril
de 2018 17:48:06.
N. 0748905-82.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEURISVAN MORAES PERES. Adv(s).:
DF41179 - TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS. R: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB
7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0748905-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEURISVAN MORAES PERES RÉU: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria
nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 24/04/2018 E REDESIGNO PARA O DIA 26/04/2018 14:50 , a realização da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes
04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes
advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará
a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 13 de abril
de 2018 17:48:06.
N. 0748905-82.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEURISVAN MORAES PERES. Adv(s).:
DF41179 - TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS. R: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB
7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0748905-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEURISVAN MORAES PERES RÉU: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria
nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 24/04/2018 E REDESIGNO PARA O DIA 26/04/2018 14:50 , a realização da
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes
04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes
advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará
a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 13 de abril
de 2018 17:48:06.
SENTENÇA
N. 0709758-49.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDUARDO FONTENELE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF17092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA
FERREIRA LIMA, DF11099 - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. Número do processo: 0709758-49.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FONTENELE DE OLIVEIRA RÉU:
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em que a parte autora alega ter contratado
com a ré, em 1º/12/2016, serviço de abastecimento comercial de gás, pelo valor de R$ 3,95 por quilograma de gás. Aduz que a fatura de fevereiro
apresentou valor incorreto, por cobrar R$ 4,44 pelo quilograma do gás. Embora tenha reclamado várias vezes, a ré não tomou providências, razão
pela qual o autor rescindiu o contrato. Aduz que a mudança no preço violou sua integridade psíquica e sua dignidade como consumidor. Pede a
condenação da ré a emitir nova fatura relativa ao mês de fevereiro no valor contratado, indenização por danos morais, declaração de inexistência
do débito de R$ 2.336,10 e condenação da ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes. Em contestação, a ré alega
inadequação da via eleita pelo autor, ao argumento de que este deveria ter ajuizado ação de consignação em pagamento, depositando o valor
que entendia como devido. Afirma que o autor não pagou o débito, embora tenha utilizado o produto fornecido pela ré.Pede a extinção do feito
sem exame do mérito. Aduz que o aumento, conforme previsto em contrato, decorreu de aumento do preço da matéria prima (GLP) no final de
2016 pela Petrobrás. Defende inocorrente o dano moral alegado, por não ter havido suspensão no fornecimento do gás nem a inscrição do nome
do autor em cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, impende destacar que não há que se falar em inadequação da ação proposta pelo autor
como defende a ré, isso porque o autor, além da irresignação com o valor cobrado pela ré, defendeu também ter sofrido danos morais, postulando
a indenização respectiva, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito por inadequação da via eleita. No mérito, a controvérsia
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição
Federal). A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores,
enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do
CDC). Sem razão o autor. Conforme consta da cláusula 6 do contrato de prestação de serviço entre as partes (ID 6109254 - Pág. 6), são duas
hipóteses de reajuste do preço firmado: reajuste automático em caso de aumento de custos de matéria prima e/ou incidência ou majoração de
novo tributo; e reajuste a cada período de 12 meses, sempre no aniversário do contrato. A ré, por seu turno, comprovou ter havido aumento do
GLP ? matéria prima ? pela Petrobrás em novembro/2016 (ID 7036408 - Pág. 3),o que justificou o aumento automático, tal como previsto em
contrato, do preço por quilo do gás para o valor de R$ 4,44375. Assim, não há que se falar em descumprimento pela ré quanto ao preço firmado
em contrato e, por conseguinte, devida o valor de R$ 2.336,10 quanto à fatura com vencimento em 15/02/2017. Ausente ilícito praticado pela
ré, não há que se falar em violação a atributo da personalidade do autor a ensejar reparação por dano moral. Ainda, quanto às fotografias e à
petição de ID 15504013 juntadas pelo autor, verifico que se referem a fatos não narrados na inicial, razão pela qual devem ser objeto de outra
ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos
jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 15:28:15.
1046