Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). O processo prosseguirá em face dos demais réus. Encaminhe-se ao Juizado de origem. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro de 2018, às 17:42:15. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
N. 0700015-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANY COELHO FERREIRA PERNAMBUCO
NOGUEIRA. Adv(s).: DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO. R: ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0700015-26.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANY COELHO
FERREIRA PERNAMBUCO NOGUEIRA RÉU: ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados
Especiais Cíveis proposta por ROSANY COELHO FERREIRA PERNAMBUCO NOGUEIRA em face de ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora informou nos autos ter havido acordo entre as partes.
Intimada a esclarecer o interesse na homologação do acordo, com a juntada de via devidamente assinada pelas partes, a autora quedou inerte.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da
ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC). Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de
todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na
forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 11 de abril de 2018,
às 19:17:08. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0707294-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRO LOPES MENDONCA. Adv(s).:
DF53140 - DANILO VILAS BOAS DIAS. R: ANDERSON DE CARVALHO SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0707294-18.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO LOPES MENDONCA RÉU:
ANDERSON DE CARVALHO SANTIAGO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SANDRO
LOPES MENDONCA em face de ANDERSON DE CARVALHO SANTIAGO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimida para emendar a inicial (ID 14299678 ), a parte autora quedou-se inerte (ID 15559530). Diante do exposto, extingo o processo, sem
apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. BRASÍLIA - DF, 10 de abril de 2018, às 10:11:06. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0700475-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO CANDIDO SOUTO. Adv(s).: MT13741/
O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700475-65.2018.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CANDIDO SOUTO RÉU: OI S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação
submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO CANDIDO SOUTO em face de OI S.A.. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o
erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2018,
às 12:17:17. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0730669-82.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. R: ELAINE QUIRINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0730669-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM
INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ELAINE QUIRINO DE SOUSA Certifico e dou fé que de ordem, intime-se a parte exequente para
se manifestar quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF,
13 de abril de 2018 17:11:09.
INTIMAÇÃO
N. 0704048-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE VELLOSO SANTANA. Adv(s).:
DF35516 - DIEGO ANTONIO COLMAN, DF28158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: BA12770 - BRUNO ESPINEIRA LEMOS. T: BRUNO
ESPINEIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704048-14.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE VELLOSO SANTANA RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM
TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Deixo de apreciar a petição de ID 25408533 em preliminar de contestação, pois, em verdade, não se trata
de pleito de ilegitimidade passiva ad causam, mas de alegação de vício de representação, o que deve ser averiguado imediatamente, sob pena
de seguir o processo eivado de nulidade. Em breve consulta no sistema judicial deste Eg. Tribunal, verifico que o senhor Sergio Vieira de Souza,
CPF 658478491-68, vem aparecendo cotidianamente como réu em dezenas de processos atrelados à ora ré KRIPTA INVESTIMENTOS EM
TECNOLOGIA DA INFORMACAO. Não poderia ser de outra forma. Conforme se verifica nos documentos anexos a esta decisão, a empresa
KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO contém o nome Sergio Vieira de Souza em seu quadro societário, sendo ele
parte legítima para receber a citação. Logo, legítima a citação perpetrada. INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o causídico do terceiro interessado via
DJ (ID 15409532). Dê-se continuidade ao feito. Transcorrido o prazo para contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença. FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0748905-82.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEURISVAN MORAES PERES. Adv(s).:
DF41179 - TAIS SIMON GOMES DE MEDEIROS. R: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ
DE OLIVEIRA JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB
7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0748905-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEURISVAN MORAES PERES RÉU: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI, AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria
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