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TJDFT 13/06/2018 -Pág. 463 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018

1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0703792-93.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF3111500A - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI, DF2787500A - JEFFERSON LIMA ROSENO. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP235387 - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO, SP2465080A - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0703792-93.2017.8.07.0020 EMBARGANTE(S) JOSE AUGUSTO ASSUNCAO OLIVEIRA EMBARGADO(S) BRAZILIENSE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099552 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 ? Honorários. Parte vencida. Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, é devida a condenação em honorários
advocatícios na instancia recursal. A apresentação de contrarrazões pela parte adversa é o pressuposto para a condenação ao pagamento de tal
verba em face do princípio da causalidade. Em melhor análise do processo, verifica-se que o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 2705651),
de modo que se modifica o julgado para condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da
condenação. 3 ? Embargos de declaração conhecidos e providos. J ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME.
N. 0712228-53.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF1884100A - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE, DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA. A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R:
MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: CE3334300A - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379000A - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES.
R: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA, DF1884100A - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712228-53.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) IURI GUSTAVO DE BRITO e BANCO BRADESCO SA EMBARGADO(S) BANCO BRADESCO
SA,MASTERCARD BRASIL LTDA e IURI GUSTAVO DE BRITO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099563 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Embargos de declaração. Contradição. Na fundamentação do acórdão consta que o
recurso do autor é regular, próprio e estava devidamente preparado. Entretanto, o recurso não foi oportunamente conhecido. Assim, reconhecese o erro que ora autoriza o julgamento do recurso inominado. 3 ? Recurso inominado do autor. Preliminar. Legitimidade passiva. Questão e
direito material referente a solidariedade, que se confunde com o mérito. 4 ? Responsabilidade civil. Solidariedade entre integrantes da cadeia de
serviços. Bandeira do cartão de crédito. Administradora. Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 14, 22 e 25 do CDC, é possível
a apuração da responsabilidade, no caso concreto do nexo causal (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). No
caso em exame não há qualquer indício de que a fraude noticiada na inicial decorra de falha na prestação do serviço da empresa detentora da
bandeira, de modo que resta reconhecida a responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que atua associada ao Banco réu. 5 ? Dano
moral. Os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, por si sós, não geram dano moral, posto que não têm aptidão para
atingir os direitos de personalidade do consumidor (Acórdão n.874674, 20140810067218ACJ). Sem demonstração de maiores desdobramentos
decorrentes das transações bancárias indevidas, não se acolhe o pleito indenizatório. Recurso inominado a que se nega provimento. 6 ? Embargos
de declaração conhecidos e providos. Recurso inominado conhecido, mas não provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. J
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: RECURSOS
CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO
FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0712228-53.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF1884100A - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE, DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA. A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R:
MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: CE3334300A - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379000A - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES.
R: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA, DF1884100A - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712228-53.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) IURI GUSTAVO DE BRITO e BANCO BRADESCO SA EMBARGADO(S) BANCO BRADESCO
SA,MASTERCARD BRASIL LTDA e IURI GUSTAVO DE BRITO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099563 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Embargos de declaração. Contradição. Na fundamentação do acórdão consta que o
recurso do autor é regular, próprio e estava devidamente preparado. Entretanto, o recurso não foi oportunamente conhecido. Assim, reconhecese o erro que ora autoriza o julgamento do recurso inominado. 3 ? Recurso inominado do autor. Preliminar. Legitimidade passiva. Questão e
direito material referente a solidariedade, que se confunde com o mérito. 4 ? Responsabilidade civil. Solidariedade entre integrantes da cadeia de
serviços. Bandeira do cartão de crédito. Administradora. Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 14, 22 e 25 do CDC, é possível
a apuração da responsabilidade, no caso concreto do nexo causal (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). No
caso em exame não há qualquer indício de que a fraude noticiada na inicial decorra de falha na prestação do serviço da empresa detentora da
bandeira, de modo que resta reconhecida a responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que atua associada ao Banco réu. 5 ? Dano
moral. Os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, por si sós, não geram dano moral, posto que não têm aptidão para
atingir os direitos de personalidade do consumidor (Acórdão n.874674, 20140810067218ACJ). Sem demonstração de maiores desdobramentos
decorrentes das transações bancárias indevidas, não se acolhe o pleito indenizatório. Recurso inominado a que se nega provimento. 6 ? Embargos
de declaração conhecidos e providos. Recurso inominado conhecido, mas não provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. J
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS
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