Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: RECURSOS
CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO
FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0712228-53.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF1884100A - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE, DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA. A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R:
MASTERCARD BRASIL LTDA. Adv(s).: CE3334300A - LIVIA MORAIS LINHARES VITAL, PB9379000A - LUCIANA PEDROSA DAS NEVES.
R: IURI GUSTAVO DE BRITO. Adv(s).: DF3800500A - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA, DF1884100A - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712228-53.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) IURI GUSTAVO DE BRITO e BANCO BRADESCO SA EMBARGADO(S) BANCO BRADESCO
SA,MASTERCARD BRASIL LTDA e IURI GUSTAVO DE BRITO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099563 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Embargos de declaração. Contradição. Na fundamentação do acórdão consta que o
recurso do autor é regular, próprio e estava devidamente preparado. Entretanto, o recurso não foi oportunamente conhecido. Assim, reconhecese o erro que ora autoriza o julgamento do recurso inominado. 3 ? Recurso inominado do autor. Preliminar. Legitimidade passiva. Questão e
direito material referente a solidariedade, que se confunde com o mérito. 4 ? Responsabilidade civil. Solidariedade entre integrantes da cadeia de
serviços. Bandeira do cartão de crédito. Administradora. Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 14, 22 e 25 do CDC, é possível
a apuração da responsabilidade, no caso concreto do nexo causal (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). No
caso em exame não há qualquer indício de que a fraude noticiada na inicial decorra de falha na prestação do serviço da empresa detentora da
bandeira, de modo que resta reconhecida a responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que atua associada ao Banco réu. 5 ? Dano
moral. Os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, por si sós, não geram dano moral, posto que não têm aptidão para
atingir os direitos de personalidade do consumidor (Acórdão n.874674, 20140810067218ACJ). Sem demonstração de maiores desdobramentos
decorrentes das transações bancárias indevidas, não se acolhe o pleito indenizatório. Recurso inominado a que se nega provimento. 6 ? Embargos
de declaração conhecidos e providos. Recurso inominado conhecido, mas não provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. J
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: RECURSOS
CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art.
46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO
FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0736673-38.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PATRICIA FRANCIELE LISBOA. Adv(s).: GO4109800A
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0736673-38.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
PATRICIA FRANCIELE LISBOA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099546
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. GMOV.
EXERCÍCIO EM UNIDADE DE SAÚDE DIVERSA DA QUE RESIDE. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Gratificação de Movimentação.
GMOV. O direito à percepção de Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei distrital 318/1992, aos servidores integrantes da Carreira
de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Acórdão que acolheu o recurso do Distrito Federal, apenas no ponto referente à correção
monetária, pelo que o dispositivo do recurso deve ser de parcial provimento. 3 ? Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso
inominado conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as
disposições do CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º
Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O PROVIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE
PROVIDO. UN?NIME.
N. 0727922-62.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ISMERINDA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0449800A
- CARLOS ANTONIO DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0727922-62.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
ISMERINDA VIEIRA DOS SANTOS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1099545
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. CASO CONCRETO. ENQUADAMENTO
NO TEMA 864. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Agravo interno.
Decisão de sobrestamento do curso do processo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. A senteça julgou procedente o pedido da autora
para implementar o reajuste dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa (GATA) e ao pagamento das
incidências reflexas do reajuste sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculos, bem como
sobre 13º salário e férias, além do pagamento do valor de R$ 10.461,41 (dez mil e quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
A Lei n. 5008/2013 não dispõe sobre dotação orçamentária específica, a incidir os efeitos do Recurso Extraordinário com repercussão geral RE
905.357. Questão já examinada em julgamento anterior, sendo que os embargos não apontam qualquer fato novo. 3 ? Sem demonstração de
que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não
têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
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