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TJDFT 18/06/2018 -Pág. 370 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018

que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
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