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TJDFT 18/06/2018 -Pág. 371 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018

N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0704264-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: AGNALDO BARBOSA DOS SANTOS. R: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS.
R: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO. R: JOSE MENDES CAVALCANTI. R: JOSE MIGUEL DA SILVA. R: JOSE CLAUDIO DE
ALMEIDA. R: LOURENCO CARLOS SILVA. R: MARIA JOSE RABELLO VIEIRA. R: NEUSA MARIA BLUNCK REZENDE. R: OCLECIO
FERREIRA LUIZ. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO.
PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA
CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as
escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior,
a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser
reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após
o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real
que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a
desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?,
pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência
cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e
de seu ônus.
N. 0702599-69.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HERONDINA FERREIRA SANTANGELO. Adv(s).: DF3138400A
- ANA CLARICE SARNICOLA PIRES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. USO INDEVIDO DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco do Brasil S/A, para recebimento de diferenças de correção
monetária de expurgos inflacionários. 1.1. Pedido de remessa dos autos à contadoria, para demonstrativo de evolução da dívida, formulado
após o arquivamento do feito. 2. A remessa dos autos à contadoria judicial é uma faculdade atribuída ao Juízo, que dela pode se valer para a
obtenção de esclarecimentos técnicos relacionados, especialmente, ao valor do crédito objeto da execução (art. 524, § 2º, CPC). 2.1. Uma vez
alcançado, após o devido processo legal, o montante da dívida, e remetidos os autos ao arquivo, resta exaurida a tarefa do órgão auxiliar do
Juízo. 2.2. É impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo
advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes. 3. Jurisprudência: ?(...) A utilização dos conhecimentos especializados da
Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho
com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às determinações judiciais quanto
a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades funcionais? (07043165320178070000,
Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 11/09/2017). 4. Agravo improvido.
N. 0705534-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: CLAUDIA MARIA LOPES
BARBOSA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: GILMAR LUIS LANG. A: AFONSO
FRANCISCO DE SOUZA. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A:
ADEMIR OLEGARIO MARQUES. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. Ofende
a coisa julgada os cálculos que decotam dos valores a serem restituídos à parte percentual a título de taxa de administração, não autorizado
pela decisão sob cumprimento.
N. 0705534-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: CLAUDIA MARIA LOPES
BARBOSA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: GILMAR LUIS LANG. A: AFONSO
FRANCISCO DE SOUZA. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A:
ADEMIR OLEGARIO MARQUES. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. Ofende
a coisa julgada os cálculos que decotam dos valores a serem restituídos à parte percentual a título de taxa de administração, não autorizado
pela decisão sob cumprimento.
N. 0705534-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ GONZAGA DE SOUZA. A: CLAUDIA MARIA LOPES
BARBOSA. A: CELSO ARLITE OTANO PEIXOTO. A: ARLETE DE SOUZA BORGES PEREIRA. A: GILMAR LUIS LANG. A: AFONSO
FRANCISCO DE SOUZA. A: SONIA NOELI KARPS BORTOLOTI. A: PAULO RAIMUNDO DE TOLEDO ALVES. A: LUIZ CARLOS PEREIRA. A:
ADEMIR OLEGARIO MARQUES. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. Ofende
a coisa julgada os cálculos que decotam dos valores a serem restituídos à parte percentual a título de taxa de administração, não autorizado
pela decisão sob cumprimento.
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