Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
DIAS MONTEIRO MORAIS EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos físicos nº. 2016.01.1.014225-9. Intime-se a parte executada para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do NCPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito,
recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo
para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta
aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados
pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado
se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições
de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não
será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 16:02:15.
PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.000088-6 - Procedimento Comum - A: JACY CLAUDIO HUBNER. Adv(s).: MG026524 - Cleusa Sathler Garcia Hubner. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF038672
- Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky. Defiro o pedido do autor à fl. 233. Prazo de 5 dias. Após, voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/07/2018 às 17h12. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010873-7 - Procedimento Comum - A: FORMULA GRAFICA EDITORA SA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: PR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte
Autora às fls. 153/159 , apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica
a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º
do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira,
02/07/2018 às 17h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.178561-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: SILVANO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da ausência
de interesse do credor na constrição de fl. 232, desconstituo-a. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido
no domicílio da parte devedora. Expeça-se. Infrutífera a diligência, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso
III, § 1º, do NCPC, visto que todos os sistemas para localização de bens já foram consultados, sem êxito. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018
às 17h27. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.058685-0 - Procedimento Comum - R: RONALDO NOLBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. INTERESSADA: IVANILCE MARIA DE JESUS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IVANILCE MARIA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: CONDOMINIO
JARDINS DO PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - Monica de Cassia Fernandes Oliveira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Ao credor para responder à impugnação. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/07/2018 às 17h31. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.096041-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS. Adv(s).: DF038298 - Alcilvana da
Costa Oliveira. R: LUCIA GOMES BAGGIO DE CASTRO. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva Moretto. Fica a devedora intimada
a realizar o pagamento do débito remanescente indicado pelo credor. Prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Brasília - DF, segunda-feira,
02/07/2018 às 17h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.192611-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: JLS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDERSON XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante de
tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença
registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários,
porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado,
salvo a procuração. Brasília - DF, segunda-feira, 02/07/2018 às 17h31. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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