Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/
STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. [...] 5. Segundo a jurisprudência
desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil
concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade
de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações
conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta,
sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. [...]? (STJ, REsp 1366921, 3ª T., Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 24.2.2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à fixação dos pontos
controvertidos. Ressalto de início que não é adequado dirimir na ação pauliana, direta ou indiretamente, desavenças societárias. A presente ação
visa apenas analisar se ocorreu a alegada fraude contra credores, se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do mencionado
vício social. É sabido que a fraude contra credores pressupõe a lesividade da alienação (eventus damni) e a participação, comissiva ou omissiva,
do outro contratante no projeto fraudatório (consilium fraudis), na esteira do que prescreve o artigo 158 do Código Civil. Desse modo, a questão
controvertida nestes autos é: (i) se há ou não fraude contra credores, decorrente da transferência das ações conforme instrumento particular de
transação e outras avenças de ID nº 14369229; (ii) se estão presentes os requisitos legais do eventus damni (elemento objetivo) e consilium
fraudis (elemento subjetivo). Portanto é ônus: a) da parte autora, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, comprovar a ciência do segundo
requerido da insolvência da primeira requerida; b) da primeira requerida, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC, comprovar que o negócio
jurídico realizado não acarretou a insolvência noticiada pela parte autora, diante das pesquisas infrutíferas de localização de bens realizadas na
ação de execução; Nesse sentido, visando garantir o contraditório e ampla defesa, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes
especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Tendo em vista que não foi apresentado qualquer fato novo apto a alterar o fundamento
da decisão de tutela de urgência deferida, indefiro o pedido de revogação apresentado pelos requeridos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2018.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705764-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE
ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E
NEGOCIOS - COBRAPAR. Adv(s).: SP105701 - MIGUEL PEREIRA NETO, DF32754 - VICTOR DAHER. R: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).:
SP297401 - RAFAEL DERRICO MARTINS, SP139503 - WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR, SP345281 - LUCAS AKEL FILGUEIRAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705764-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URBELUZ ENERGETICA S/A RÉU: COMPANHIA
BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR, JORGE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos em saneador. Trata-se de ação pauliana proposta por UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª RÉ) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º RÉU), visando à declaração de anulabilidade da
dita alienação fraudulenta de ações realizada entre os requeridos, restituindo os bens à propriedade da 1ª ré. Esclarece a parte Autora que
celebrou com a 1ª Ré Distrato da Proposta URBE nº 001/2011 (ID nº 14368068), em 31/12/2012, no qual a Cobrapar se obrigou a restituir
à Uberluz o valor histórico de R$9.500.788,09 até 31/12/2015. Afirma que devido à inadimplência da 1ª ré, em 08/03/2017, ajuizou ação de
execução de título extrajudicial para cobrar o valor devido, a qual tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, sob
o nº 0701369-23.2017.8.07.0001. Diz que após a realização de pesquisa de bens no âmbito do mencionado processo constatou que a 1ª Ré
está sem bens suficientes para liquidar a dívida assumida com a Autora. Informa que já estava insolvente em 08/11/2017, conforme pesquisa
Bacenjud realizada no processo nº 0701369-23.2017.8.07.0001. No entanto, alega ter descoberto que em 20/12/2016, após o vencimento da
dívida (31/12/2015), a 1ª ré transferiu para o 2º réu, de forma fraudulenta, 3.375.731,34 ações ordinárias que detinha da Uberluz. Segunda
afirma esse era o único ativo que possuía para torná-la solvente para pagar a dívida que possui com a Autora. Sustenta que o 2º réu tinha
conhecimento da dívida que a 1ª Ré possui com a Autora e tinha conhecimento da insolvência da 1ª ré. Neste sentido, requer a anulação do
negócio jurídico fraudulento (transferência das ações). Destaco que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos
da transferência das ações da 1ª Ré até posterior análise deste juízo, conforme decisão de ID nº 14617886. Agravo de instrumento interposto
dessa decisão teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (ID nºs 16559129 e 16559136). O 2º réu apresentou manifestação
de ID nº 16002860, na qual apresenta as preliminares de: (i) falta de interesse de agir; (ii) indeferimento da inicial (inépcia), por deduzir pedidos
incompatíveis entre si; e, subsidiariamente requer (iii) a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100), em razão da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes. Por fim, requer a
condenação da parte autora por litigância de má-fé. A 1ª Ré apresentou contestação de ID nº 17254815, na qual argüi a preliminar de: (i) conexão
com o processo em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100); e (ii)
indeferimento da inicial por deduzir pedidos incompatíveis entre si. No mérito, defende a inexistência de qualquer tipo de fraude, destacando que
o negócio jurídico impugnado é anterior à execução movida pela parte autora. Sustenta que não foi comprovado o efetivo estado de insolvência
nem a existência do eventus damni e consilium fraudis. A parte Autora, por sua vez, se manifestou em réplica de ID nº 18484331, na qual
reafirma os termos da inicial. O 2º réu, em petição de ID nº 18797975, pede a análise de sua preliminar de incompetência do juízo antes de
sua especificação de provas. Passo à análise das preliminares arguídas. Ausência de interesse de agir Argui o 2º réu a preliminar de carência
de ação por falta de interesse de agir. Sustenta que não há necessidade, adequação e utilidade do provimento pleiteado. O interesse de agir
concerne à necessidade, adequação e à utilidade da tutela jurisdicional pedida e, para que se faça presente, o processo deve ser o remédio
apto à satisfação da pretensão deduzida (pedido). No caso dos presentes autos está presente a referida condição da ação, porquanto o presente
processo é o meio adequado e útil à autora para reconhecer a ocorrência de fraude contra credores e o conseqüente retorno das partes ao
status quo ante do negócio jurídico realizado (transferência das ações indicadas na inicial). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da
inicial Ambos os réus apresentaram a preliminar de inépcia da inicial por haver a parte autora pleiteado a declaração de anulabilidade do negócio
jurídico de transferência das ações cumulado com sua conseqüente ineficácia. Defendem não ser possível provimento declaratório cumulado
com o efeito constitutivo de anulação. Não há como acolher a preliminar apresentada. Conforme se depreende da petição inicial não há dúvidas
de que pretende a parte autora a desconstituição do negócio jurídico fraudulento, ainda que tenha apresentado o pedido de anulação do negócio
como sendo declaratório, pois os efeitos a serem alcançados decorrem do acolhimento da pretensão anulatória. Portanto, como estabelece o
artigo 322, § 2º do CPC que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação apresentada e observará o princípio da boa-fé",
resta claro que a tese apresentada pelos requeridos não tem o condão de extinguir a ação, pois não há dúvidas acerca do pedido anulatória
apresentado. No mesmo sentido é o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo CPC comentado, que esclarece: "Ainda que
mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º do CPC, DO novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto
da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso mas de interpretação
do conjunto da postulação." (fl. 570, 2ª edição, Ed. JusPodivm). Conexão Ambos os requeridos alegam haver conexão entre a presente ação e
aquela distribuída à 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100). Entretanto, mais
uma vez não assiste razão aos requeridos. Explico. De acordo com o artigo 55 do CPC, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido
e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto
é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. O pedido na ação distribuída à 29ª
Vara Cível de São Paulo é para declarar nula a transferência das ações realizadas pela Cobrapar para Jorge, por inobservância ao direito de
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