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TJDFT 26/07/2018 -Pág. 219 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018

Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as informações. Aos agravados, para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0710740-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI
DE SANTANA, DF1868400A - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: MARIA JOSE GONCALVES. A: MARIA IMACULADA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. A: BEATRIZ DE CASTRO RIBEIRO FERREIRA. A: MARINA
DE CASTRO RIBEIRO. A: MARCIA DE CASTRO RIBEIRO. A: MARILEI DE CASTRO RIBEIRO. A: DIVINO JOSE GONCALVES MACIEL. A:
ANTONIA MARIA GONCALVES DURVAL. A: PAULO PEREIRA DURVAL. A: ANTONIO GONCALVES MACIEL. A: MARIA CONCEICAO DE
OLIVEIRA GONCALVES. A: ROSIMIRO GONCALVES MACIEL. A: MARIA DE LOURDES GONCALVES MACIEL. A: JESUS GONCALVES
MACIEL. A: MAURÍLIO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0710740-77.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA,
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO, BEATRIZ DE CASTRO RIBEIRO FERREIRA, MARINA DE CASTRO
RIBEIRO, MARCIA DE CASTRO RIBEIRO, MARILEI DE CASTRO RIBEIRO, DIVINO JOSE GONCALVES MACIEL, ANTONIA MARIA
GONCALVES DURVAL, PAULO PEREIRA DURVAL, ANTONIO GONCALVES MACIEL, MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA GONCALVES,
ROSIMIRO GONCALVES MACIEL, MARIA DE LOURDES GONCALVES MACIEL, JESUS GONCALVES MACIEL, MAURÍLIO PEREIRA DE
LIMA AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em arrolamento comum, nos
seguintes termos (ID 4763525 ? p. 2): Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o inventariante cumpra a determinação retro. Com
efeito, ao que consta dos autos, os falecidos não eram proprietários dos imóveis descritos nos itens 4.1 e 4.3, mas apenas detentores dos direitos
aquisitivos. Desse modo, retifique-se o plano de partilha para que, após homologado, seja capaz de produzir efeitos perante o Registro de Imóveis.
Sustentam, em síntese, que objetivam em relação a esses imóveis somente a partilha dos direitos aquisitivos, a fim de possibilitar aos herdeiros a
regularização da situação administrativa junto à NOVACAP, revelando-se, pois, desnecessária a apresentação de novo formal de partilha. Preparo
ao ID 4731518. É o breve relatório. DECIDO. Consoante relatado, o ato combatido constitui mero despacho ordinatório, sem carga decisória,
contra o qual não cabe recurso, tendo em vista as situações que autorizam a interposição de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do
CPC. Registre-se que, acaso a matéria seja conhecida nesta via, haverá uma dupla oportunidade de exame da mesma pretensão, o que não se
adéqua ao sistema processual pátrio calçado na unirrecorribilidade recursal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte de
Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO. SEM CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Apesar de nomeado como decisão, se o ato judicial possuir natureza de despacho, será irrecorrível, nos termos do artigo 1.001
do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (Acórdão n.983851, 20160020196444AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 616/622) (grifo nosso) Sob essa dinâmica, na espécie, poderá a
parte ora agravante interpor, no caso de indeferimento da inicial, o competente recurso, o qual devolverá, oportunamente, ao Tribunal, toda a
matéria, o que compreenderá inclusive o acerto ou não da determinação judicial a quo. Posto isso, porque manifestamente inadmissível, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0710740-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI
DE SANTANA, DF1868400A - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: MARIA JOSE GONCALVES. A: MARIA IMACULADA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. A: BEATRIZ DE CASTRO RIBEIRO FERREIRA. A: MARINA
DE CASTRO RIBEIRO. A: MARCIA DE CASTRO RIBEIRO. A: MARILEI DE CASTRO RIBEIRO. A: DIVINO JOSE GONCALVES MACIEL. A:
ANTONIA MARIA GONCALVES DURVAL. A: PAULO PEREIRA DURVAL. A: ANTONIO GONCALVES MACIEL. A: MARIA CONCEICAO DE
OLIVEIRA GONCALVES. A: ROSIMIRO GONCALVES MACIEL. A: MARIA DE LOURDES GONCALVES MACIEL. A: JESUS GONCALVES
MACIEL. A: MAURÍLIO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0710740-77.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES NETO, MARIA JOSE GONCALVES, MARIA IMACULADA,
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO, LAZARA DE CASTRO RIBEIRO, BEATRIZ DE CASTRO RIBEIRO FERREIRA, MARINA DE CASTRO
RIBEIRO, MARCIA DE CASTRO RIBEIRO, MARILEI DE CASTRO RIBEIRO, DIVINO JOSE GONCALVES MACIEL, ANTONIA MARIA
GONCALVES DURVAL, PAULO PEREIRA DURVAL, ANTONIO GONCALVES MACIEL, MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA GONCALVES,
ROSIMIRO GONCALVES MACIEL, MARIA DE LOURDES GONCALVES MACIEL, JESUS GONCALVES MACIEL, MAURÍLIO PEREIRA DE
LIMA AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em arrolamento comum, nos
seguintes termos (ID 4763525 ? p. 2): Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o inventariante cumpra a determinação retro. Com
efeito, ao que consta dos autos, os falecidos não eram proprietários dos imóveis descritos nos itens 4.1 e 4.3, mas apenas detentores dos direitos
aquisitivos. Desse modo, retifique-se o plano de partilha para que, após homologado, seja capaz de produzir efeitos perante o Registro de Imóveis.
Sustentam, em síntese, que objetivam em relação a esses imóveis somente a partilha dos direitos aquisitivos, a fim de possibilitar aos herdeiros a
regularização da situação administrativa junto à NOVACAP, revelando-se, pois, desnecessária a apresentação de novo formal de partilha. Preparo
ao ID 4731518. É o breve relatório. DECIDO. Consoante relatado, o ato combatido constitui mero despacho ordinatório, sem carga decisória,
contra o qual não cabe recurso, tendo em vista as situações que autorizam a interposição de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do
CPC. Registre-se que, acaso a matéria seja conhecida nesta via, haverá uma dupla oportunidade de exame da mesma pretensão, o que não se
adéqua ao sistema processual pátrio calçado na unirrecorribilidade recursal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte de
Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO. SEM CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Apesar de nomeado como decisão, se o ato judicial possuir natureza de despacho, será irrecorrível, nos termos do artigo 1.001
do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (Acórdão n.983851, 20160020196444AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 616/622) (grifo nosso) Sob essa dinâmica, na espécie, poderá a
parte ora agravante interpor, no caso de indeferimento da inicial, o competente recurso, o qual devolverá, oportunamente, ao Tribunal, toda a
matéria, o que compreenderá inclusive o acerto ou não da determinação judicial a quo. Posto isso, porque manifestamente inadmissível, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0710740-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI
DE SANTANA, DF1868400A - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: MARIA JOSE GONCALVES. A: MARIA IMACULADA. A:
APARECIDA GONCALVES DE CASTRO. A: LAZARA DE CASTRO RIBEIRO. A: BEATRIZ DE CASTRO RIBEIRO FERREIRA. A: MARINA
DE CASTRO RIBEIRO. A: MARCIA DE CASTRO RIBEIRO. A: MARILEI DE CASTRO RIBEIRO. A: DIVINO JOSE GONCALVES MACIEL. A:
ANTONIA MARIA GONCALVES DURVAL. A: PAULO PEREIRA DURVAL. A: ANTONIO GONCALVES MACIEL. A: MARIA CONCEICAO DE
OLIVEIRA GONCALVES. A: ROSIMIRO GONCALVES MACIEL. A: MARIA DE LOURDES GONCALVES MACIEL. A: JESUS GONCALVES
MACIEL. A: MAURÍLIO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANTONIO GONCALVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0710740-77.2018.8.07.0000 Classe
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