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TJDFT 14/08/2018 -Pág. 409 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 154/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018

com ela ? ID 19070848 dos autos originários) não relaciona todos os protestos que se pretende cancelar (DMI/451199232, DMI/451199233,
DMI/456023814, DMI/483291171 e DMI/512841357 ? ID 19070869 dos autos originários). Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da
tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0713166-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).: SP375462 - FELIPE
EMMANUEL DE FIGUEIREDO, SP345281 - LUCAS AKEL FILGUEIRAS, SP139503 - WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR, SP297401
- RAFAEL D ERRICO MARTINS. R: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0713166-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES ALVES AGRAVADO:
URBELUZ ENERGETICA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por jorge rodrigues alves contra a decisão
que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S/A, saneou o feito
nos seguintes termos: Vistos em saneador. Trata-se de ação pauliana proposta por UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª RÉ) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º RÉU), visando à declaração de
anulabilidade da dita alienação fraudulenta de ações realizada entre os requeridos, restituindo os bens à propriedade da 1ª ré. Esclarece a parte
Autora que celebrou com a 1ª Ré Distrato da Proposta URBE nº 001/2011 (ID nº 14368068), em 31/12/2012, no qual a Cobrapar se obrigou a
restituir à Uberluz o valor histórico de R$9.500.788,09 até 31/12/2015. Afirma que devido à inadimplência da 1ª ré, em 08/03/2017, ajuizou ação
de execução de título extrajudicial para cobrar o valor devido, a qual tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, sob
o nº 0701369-23.2017.8.07.0001. Diz que após a realização de pesquisa de bens no âmbito do mencionado processo constatou que a 1ª Ré
está sem bens suficientes para liquidar a dívida assumida com a Autora. Informa que já estava insolvente em 08/11/2017, conforme pesquisa
Bacenjud realizada no processo nº 0701369-23.2017.8.07.0001. No entanto, alega ter descoberto que em 20/12/2016, após o vencimento da
dívida (31/12/2015), a 1ª ré transferiu para o 2º réu, de forma fraudulenta, 3.375.731,34 ações ordinárias que detinha da Uberluz. Segunda
afirma esse era o único ativo que possuía para torná-la solvente para pagar a dívida que possui com a Autora. Sustenta que o 2º réu tinha
conhecimento da dívida que a 1ª Ré possui com a Autora e tinha conhecimento da insolvência da 1ª ré. Neste sentido, requer a anulação do
negócio jurídico fraudulento (transferência das ações). Destaco que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos
da transferência das ações da 1ª Ré até posterior análise deste juízo, conforme decisão de ID nº 14617886. Agravo de instrumento interposto
dessa decisão teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (ID nºs 16559129 e 16559136). O 2º réu apresentou manifestação
de ID nº 16002860, na qual apresenta as preliminares de: (i) falta de interesse de agir; (ii) indeferimento da inicial (inépcia), por deduzir pedidos
incompatíveis entre si; e, subsidiariamente requer (iii) a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100), em razão da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes. Por fim, requer a
condenação da parte autora por litigância de má-fé. A 1ª Ré apresentou contestação de ID nº 17254815, na qual argüi a preliminar de: (i) conexão
com o processo em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100); e (ii)
indeferimento da inicial por deduzir pedidos incompatíveis entre si. No mérito, defende a inexistência de qualquer tipo de fraude, destacando que
o negócio jurídico impugnado é anterior à execução movida pela parte autora. Sustenta que não foi comprovado o efetivo estado de insolvência
nem a existência do eventus damni e consilium fraudis. A parte Autora, por sua vez, se manifestou em réplica de ID nº 18484331, na qual
reafirma os termos da inicial. O 2º réu, em petição de ID nº 18797975, pede a análise de sua preliminar de incompetência do juízo antes de
sua especificação de provas. Passo à análise das preliminares arguídas. (...) Conexão Ambos os requeridos alegam haver conexão entre a
presente ação e aquela distribuída à 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100).
Entretanto, mais uma vez não assiste razão aos requeridos. Explico. De acordo com o artigo 55 do CPC, diante dos conhecidos elementos
da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir
(requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. O pedido
na ação distribuída à 29ª Vara Cível de São Paulo é para declarar nula a transferência das ações realizadas pela Cobrapar para Jorge, por
inobservância ao direito de preferência e ao direito de venda tag along do então Autor Wilson e dos demais acionistas, bem como a condenação
da Cobrapar ao pagamento de multa. O pedido na presente ação é a desconstituição do negócio jurídico em razão de alienação fraudulenta
das ações realizada entre os requeridos (Cobrapar e Jorge). No processo em trâmite na Justiça de São Paulo a causa de pedir refere-se à
inobservância ao direito de preferência e ao direito de venda tag along, enquanto que a causa de pedir da presente ação relaciona-se à dita
fraude contra credores. Embora os pedidos liminares de ambas as ações envolvam a transferência das ações entre os requeridos (?determinar
a suspensão da transferência das ações realizadas pela ré para Jorge?), a causa de pedir de cada uma das ações é distinta, bem como o pedido
final. Ademais, sequer as partes são as mesmas. Na ação em trâmite em São Paulo tem como partes Wilson Soares dos Santos e Companhia
Brasileira de Negócios e Participações ? COBRAPAR. Posteriormente, houve a inclusão na lide do Sr. Jorge Rodrigues Alves e da empresa
Globalinfraenergy como litisconsortes passivos necessários. Enquanto que a presente ação tem como partes: UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em
face de COMPANHIA BRASILEIRA DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª ré) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º réu). Somase a isso o fato do desembargador do TJSP em sede de agravo de instrumento nº 2117448-67.2017.8.26.0000 ter ressaltado a necessidade
de nova ação ser proposta para se discutir se efetivamente houve fraude contra credores, afastando a possibilidade dessa questão ser objeto
de análise no âmbito daquele processo. ID nº 16003356 ? página 8. Ademais, ainda que o novo CPC tenha previsto a reunião de processos,
mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º, do artigo 55 CPC), entendo que não
se trata da hipótese em análise, pois as causas de pedir para o deferimento das liminares requeridas são distintas, se fundamentam em preceitos
legais distintos, situação pelo qual não há que se falar em contradição de julgamentos. Frise-se que a ratio do julgamento conjunto de ações em
que se verifique a conexão consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato. Na presente hipótese,
tal risco não existe, porque os fatos que fundamentam cada uma das ações não apenas podem como devem ser analisados separadamente.
Este é também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite o julgamento em apartado até mesmo se verificado certo grau
de conexão, a critério do julgador: ?RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. [...]
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105
do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco
da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao
magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes
e privilegiar a economia processual). 8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com
a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da
decisão. [...]? (STJ, REsp 1366921, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 24.2.2015). Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo à fixação dos pontos controvertidos. (...) O Agravante sustenta que no processo que tramita na 29ª Vara Cível de São
Paulo/SP a discussão também gravita em torno da higidez do ?Instrumento de Transação? realizado com a empresa COBRAPAR e o pedido,
da mesma forma que na presente ação pauliana, visa à sua desconstituição. Conclui que a identidade dos pedidos justifica o reconhecimento
da conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, e que a preservação de julgamentos contraditórios respalda a reunião
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