Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
CERTIDÃO
N. 0009575-89.2016.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP156187 JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: SUINOMASTER INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF3645 - ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0009575-89.2016.8.07.0005 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUINOMASTER INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o AR/MP vinculado ao ID 22908194 , que retornou com a observação "
DESCONHECIDO ", nos termos da Portaria 2/2015, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de
outubro de 2018 13:35:29. DIMAS ABRANTES DO NASCIMENTO Servidor Geral
N. 0702763-19.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO
NEVES COSTA. R: NELSON RODRIGUES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702763-19.2018.8.07.0005 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: NELSON RODRIGUES
MENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para requerer aquilo que entender de direito no prazo de 5 dias. Planaltina-DF,
15 de outubro de 2018 14:01:10. PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
N. 0700536-56.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EZITE MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO
AUGUSTO DE SOUZA. R: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo:
0700536-56.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZITE MORAIS DE OLIVEIRA EXECUTADO:
GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para requerer aquilo que
entender de direito em 5 dias. Planaltina-DF, 24 de setembro de 2018 16:44:08. PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
N. 0702251-70.2017.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF13398
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: LEONARDO JOSE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo:
0702251-70.2017.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP
RÉU: LEONARDO JOSE DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/10/2018. Nos termos da
Portaria 2/2015, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 15 de outubro de 2018 16:20:19. PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
N. 0701536-91.2018.8.07.0005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43174 - WAGNER
CURADO DOS SANTOS. R: VICENTE FRANCELINO ANTONIO PEITUDO. Adv(s).: DF14199 - ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do
processo: 0701536-91.2018.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP
EMBARGADO: VICENTE FRANCELINO ANTONIO PEITUDO CERTIDÃO A parte embargada juntou apelação de ID 23807893. Fica a parte
embargante intimada para apresentar contrarrazões. Planaltina-DF, 15 de outubro de 2018 16:24:02. PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES
Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703259-82.2017.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF10682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO,
DF41409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: FERNANDO XAVIER PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703259-82.2017.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME RÉU: FERNANDO XAVIER
PEREIRA SENTENÇA MORATA IMOBILIÁRIA LTDA ? ME ajuizou ação monitória contra FERNANDO XAVIER PEREIRA. Alega ser credora do
réu pelo valor de R$ 5.307,71, em razão de cinco cheques, no valor unitário de R$ 700,00, por ele emitidos em face de parcelamento de dívida
de alugueis de sua genitora. Afirma não ter logrado êxito em receber o valor devido. Requer a procedência do pedido para constituir o título
executivo no valor da dívida. Instruiu com documentos. O réu foi citado por edital (ID n. 18160693). A Curadoria Especial apresentou embargos
monitórios no ID n. 22215840. Suscita nulidade da citação, alegando que deve ser buscado o endereço da genitora do réu, a fim de localizálo. Suscita ainda ilegitimidade passiva, pois os cheques foram emitidos em razão do parcelamento de alugueis da mãe do réu, contudo não há
prova de que a assinatura lançada no contrato seja, efetivamente, da mãe do réu. No mérito, contesta pela negativa geral. Requer gratuidade
de Justiça; a declaração de nulidade da citação; o acolhimento da preliminar; a improcedência do pedido. Impugnação aos embargos no ID n.
23367938. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. 1.
Da nulidade da citação Não procedem os argumentos da Curadoria Especial, pois foi diligenciado o endereço da parte ré, inclusive mediante o uso
dos sistemas informatizados disponíveis, resultando a busca no mesmo endereço que anteriormente constava dos autos. Nesse sentido, ressalto
que a tentativa de localização da genitora do réu, além de oneroso aos serviços judiciais, revelar-se-ia de pouco ou nenhum proveito. Não são
poucos os casos de feitos em trâmite neste Juízo em que, instados a declinarem o endereço do devedor, pelo Oficial de Justiça, pais, parentes
e afins afirmam desconhecer o paradeiro do devedor inadimplente. Os requisitos do art. 256 do CPC foram cumpridos, porquanto utilizados os
meios informatizados à disposição deste Juízo. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital. 2. Da legitimidade passiva
A Curadoria Especial suscita preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que não há prova de que a assinatura lançada no contrato de
locação seja efetivamente da genitora do réu. Alega ainda que a assinatura do réu não consta do recibo juntado pela parte autora, termos em que
não é possível comparar com a assinatura lançada nas cártulas. Os argumentos, contudo, não procedem. No recibo juntado no ID n. 13977056
constam os dados dos cheques emitidos pelo réu para quitação de dívida decorrente de contrato de locação de Mara Rubia Xavier Pereria.
As cártulas que instruem a petição inicial, emitidas pelo réu, foram devolvidas pelas alíneas 11 e 12, ausência de provisão de fundos e, não,
por divergência de assinaturas. Sendo o réu o emitente das cártulas em cobrança, tem legitimidade passiva, motivo por que rejeito a preliminar
suscitada. 3. Da gratuidade de Justiça Indefiro a gratuidade de Justiça ao réu, pois não há comprovação nos autos de que este faça jus ao
benefício. Ressalte-se que o fato de a defesa ter sido apresentada pela Curadoria Especial não lhe assegura tal direito. No caso, a substituição
processual operada ocorreu em face de imperativo legal (art. 72, II, CPC), o que não justifica a assistência judiciária. Por essa razão, indefiro o
pedido de gratuidade de Justiça. 4. Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não
há vício de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. O deslinde da controvérsia
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