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TJDFT 24/10/2018 -Pág. 327 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018

formada pela migração de planos? (ID 5258288 ? pag. 9). Destaca que ?restou ressalvado no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.488/MS,
ocorrido em 14/06/2017, perante a 2ª Seção do STJ, justamente que, EM CASO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, não é possível a revisão seja da reserva de poupança resgatada seja do benefício (incentivos migratórios, pensão por
morte e aposentadoria), com aplicação do índice de correção monetária, se não houve anulação da migração e transações pactuadas entre as
partes? (ID 5258288 ? pag. 10). Ressalta que o entendimento adotado pela decisão agravada importaria em enriquecimento sem causa dos
agravados, face à incidência de expurgos remuneratórios em somatório aos incentivos já recebidos para migração de plano de previdência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada
a exclusão dos beneficiários que solicitaram a migração de plano e logo se desligaram. Preparo acostado (ID 5258292). Em petição de ID
5313626, o agravante aponta a existência de possível prevenção do Desembargador Álvaro Ciarlini, em função da interposição de agravo
de instrumento em face de decisão com mesma redação, mas proferida em autos originários diversos. É o relatório. DECIDO. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco a inexistência de prevenção do Desembargador Álvaro Ciarlini
para apreciação do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida, apesar de ser semelhante àquela impugnada através do agravo de
instrumento nº 0714903-03.2018.8.07.0000, não foi preferida no mesmo processo ou mesmo em autos conexos, conforme previsto no artigo
81, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente,
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença
dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. A um, porque, ao menos nesta análise preliminar, não identifico a
probabilidade de provimento do recurso, visto que o entendimento acerca da revisão do benefício previdenciário, a partir da incidência de expurgos
inflacionários sobre o saldo de reserva dos beneficiários, que solicitaram a migração de plano e logo após se desvincularam, é controvertido
no âmbito deste Tribunal de Justiça. Ademais, faz-se necessário destacar, a princípio, o entendimento já manifestado por esta 3ª Turma Cível,
cuja decisão agravada mostra consonância: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO
RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O
julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O
STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício
ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ firmou o entendimento de que incide correção
plena quando há resgate das parcelas pagas e a quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. De acordo com o
entendimento do STJ, aqueles que migraram de plano e resgataram suas contribuições em decorrência do rompimento do vínculo contratual
fazem jus à aplicação dos expurgos inflacionários. 5. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o
efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 6. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor
integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 7.
O índice de correção monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser aquele estabelecido no título executivo
judicial, de modo que a modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada.
8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.1116116,
07098645920178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) A dois, porque não vislumbro risco de lesão grave que justifique o deferimento de liminar inaudita altera pars, notadamente
pela inexistência de atos constritivos ou expropriativos lastreados no direito ora em discussão. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do
efeito suspensivo ativo postulado. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o
julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0715488-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF29262 - BRUNO DE MORAIS
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0715488-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão (ID 5313630) que, em sede de cumprimento de sentença (processo n.º 2017.01.1.059212-9),
rejeitou a impugnação oposta pela agravante, para manter a inclusão dos beneficiários que solicitaram a migração de plano e logo após se
desvincularam. Em suas razões (ID 5258288), a agravante sustenta, em suma, que a correta aplicação do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, Tema 943, impediria qualquer interpretação no sentido de que o desligamento definitivo, em momento posterior
à migração, autoriza a incidência dos expurgos inflacionários. Aduz que, ?quando, por acordo de vontade, envolvendo concessões recíprocas,
o participante opta pela migração, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação, auferindo, portanto, em contrapartida vantagem
(incentivos migratórios) não há que se falar na incidência de expurgos inflacionários sobre o resgate da nova reserva de poupança que foi
formada pela migração de planos? (ID 5258288 ? pag. 9). Destaca que ?restou ressalvado no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.488/MS,
ocorrido em 14/06/2017, perante a 2ª Seção do STJ, justamente que, EM CASO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, não é possível a revisão seja da reserva de poupança resgatada seja do benefício (incentivos migratórios, pensão por
morte e aposentadoria), com aplicação do índice de correção monetária, se não houve anulação da migração e transações pactuadas entre as
partes? (ID 5258288 ? pag. 10). Ressalta que o entendimento adotado pela decisão agravada importaria em enriquecimento sem causa dos
agravados, face à incidência de expurgos remuneratórios em somatório aos incentivos já recebidos para migração de plano de previdência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada
a exclusão dos beneficiários que solicitaram a migração de plano e logo se desligaram. Preparo acostado (ID 5258292). Em petição de ID
5313626, o agravante aponta a existência de possível prevenção do Desembargador Álvaro Ciarlini, em função da interposição de agravo
de instrumento em face de decisão com mesma redação, mas proferida em autos originários diversos. É o relatório. DECIDO. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco a inexistência de prevenção do Desembargador Álvaro Ciarlini
para apreciação do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida, apesar de ser semelhante àquela impugnada através do agravo de
instrumento nº 0714903-03.2018.8.07.0000, não foi preferida no mesmo processo ou mesmo em autos conexos, conforme previsto no artigo
81, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente,
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença
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