Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA ISABELA RODRIGUES TAVARES, LUIS ANDRE RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: MARIA
EMANNUELLA DE OLIVEIRA PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados por MARIA ISABELA RODRIGUES TAVARES e LUIS ANDRÉ RIBEIRO MACHADO em face do ESPÓLIO
DE ICLÉA DE OLIVEIRA PAIVA e parcialmente procedentes os pedidos formulados por este último para determinar sua imissão na posse do
Lote 35, da Rua 100, da QS 5 de Águas Claras, matrícula n. 154946. Alegam os apelantes, ora requerentes, em síntese, que com a sentença
de improcedência da ação de manutenção de posse estão na iminência de ter que desocupar o imóvel que ocupam de boa-fé há vários anos.
Sinalizam com provas e depoimentos produzidos nos autos de processo que denotariam a probabilidade do direito suficiente à concessão do
efeito suspensivo ao recurso de apelação. Requer o efeito suspensivo às apelações interpostas para o fim de obstar o cumprimento das sentenças
proferidas na origem ante o receio de lesão grave e de difícil reparação. Por meio do despacho de ID5771712, a eminente relatora originária
das apelações, Desembargadora Fátima Rafael, pediu esclarecimentos aos requerentes no sentido de apontar se o pedido de efeito suspensivo
destina-se ao processo nº 2017.16.1.001049-2 ou ao processo nº 2017.16.1.001442-0. Em resposta ao despacho, os requerentes apontam que
o pedido de efeito suspensivo refere-se à apelação vinculada ao processo n.º 2017.16.1.001442-0. Vieram os autos conclusos a esta relatoria
eventual, nos termos do artigo 90 do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Para a apelação a atribuição do efeito suspensivo
impróprio está prevista no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê os seguintes requisitos: Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes
os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §
3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período
compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator,
se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nos limites
da cognição que ora se impõe, entendo que há risco de dano grave, com relevante fundamentação, apto a possibilitar a concessão de efeito
suspensivo impróprio a apelação interposta nos autos do processo 2017.16.1.001442-0. Isso porque o exame superficial dos autos denotam que a
posse já vinha sendo exercida, de forma mansa e pacífica, pelos requerentes desde o ano de 2004, que elaboram construções no referido imóvel
de modo a torná-lo apto à moradia. Assim, entendo que para o momento deve-se prestigiar a eticidade aparente da relação firmada entre as partes,
sendo adequada extensão examinada na oportunidade de verticalização da cognição do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo à apelação interposta nos autos do 2017.16.1.001442-0, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida. Comunique-se o
Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos à relatoria originária. MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR Desembargadora
N. 0717928-24.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: MARIA ISABELA RODRIGUES TAVARES. A: LUIS ANDRE RIBEIRO MACHADO. Adv(s).:
DF3838600A - JOSE TAVARES DA SILVA, DF3445000A - ADEILSON DOS SANTOS MORAES. R: MARIA EMANNUELLA DE OLIVEIRA
PAIVA. Adv(s).: DF36483 - ADALBERTO PEREIRA DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717928-24.2018.8.07.0000 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA ISABELA RODRIGUES TAVARES, LUIS ANDRE RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: MARIA
EMANNUELLA DE OLIVEIRA PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados por MARIA ISABELA RODRIGUES TAVARES e LUIS ANDRÉ RIBEIRO MACHADO em face do ESPÓLIO
DE ICLÉA DE OLIVEIRA PAIVA e parcialmente procedentes os pedidos formulados por este último para determinar sua imissão na posse do
Lote 35, da Rua 100, da QS 5 de Águas Claras, matrícula n. 154946. Alegam os apelantes, ora requerentes, em síntese, que com a sentença
de improcedência da ação de manutenção de posse estão na iminência de ter que desocupar o imóvel que ocupam de boa-fé há vários anos.
Sinalizam com provas e depoimentos produzidos nos autos de processo que denotariam a probabilidade do direito suficiente à concessão do
efeito suspensivo ao recurso de apelação. Requer o efeito suspensivo às apelações interpostas para o fim de obstar o cumprimento das sentenças
proferidas na origem ante o receio de lesão grave e de difícil reparação. Por meio do despacho de ID5771712, a eminente relatora originária
das apelações, Desembargadora Fátima Rafael, pediu esclarecimentos aos requerentes no sentido de apontar se o pedido de efeito suspensivo
destina-se ao processo nº 2017.16.1.001049-2 ou ao processo nº 2017.16.1.001442-0. Em resposta ao despacho, os requerentes apontam que
o pedido de efeito suspensivo refere-se à apelação vinculada ao processo n.º 2017.16.1.001442-0. Vieram os autos conclusos a esta relatoria
eventual, nos termos do artigo 90 do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Para a apelação a atribuição do efeito suspensivo
impróprio está prevista no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê os seguintes requisitos: Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes
os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §
3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período
compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator,
se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nos limites
da cognição que ora se impõe, entendo que há risco de dano grave, com relevante fundamentação, apto a possibilitar a concessão de efeito
suspensivo impróprio a apelação interposta nos autos do processo 2017.16.1.001442-0. Isso porque o exame superficial dos autos denotam que a
posse já vinha sendo exercida, de forma mansa e pacífica, pelos requerentes desde o ano de 2004, que elaboram construções no referido imóvel
de modo a torná-lo apto à moradia. Assim, entendo que para o momento deve-se prestigiar a eticidade aparente da relação firmada entre as partes,
sendo adequada extensão examinada na oportunidade de verticalização da cognição do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo à apelação interposta nos autos do 2017.16.1.001442-0, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida. Comunique-se o
Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos à relatoria originária. MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR Desembargadora
N. 0715488-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG8517000A - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF29262 - BRUNO DE MORAIS
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0715488-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão (ID 5313630) que, em sede de cumprimento de sentença (processo n.º 2017.01.1.059212-9),
rejeitou a impugnação oposta pela agravante, para manter a inclusão dos beneficiários que solicitaram a migração de plano e logo após se
desvincularam. Em suas razões (ID 5258288), a agravante sustenta, em suma, que a correta aplicação do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, Tema 943, impediria qualquer interpretação no sentido de que o desligamento definitivo, em momento posterior
à migração, autoriza a incidência dos expurgos inflacionários. Aduz que, ?quando, por acordo de vontade, envolvendo concessões recíprocas,
o participante opta pela migração, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação, auferindo, portanto, em contrapartida vantagem
(incentivos migratórios) não há que se falar na incidência de expurgos inflacionários sobre o resgate da nova reserva de poupança que foi
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