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TJDFT 16/11/2018 -Pág. 1216 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018

dívida, o que ocorreu em 01/10/17. A autora, afirmando possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, requereu o processamento do
pedido monitório, com intimação dos requeridos para pagamento de R$ 111.433,73. Citados, os requeridos apresentaram os embargos monitórios
de id 18996987, arguindo a ausência de memória de cálculo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegando excesso
do valor cobrado, por cumulação indevida de comissão de permanência e juros. O autor manifestou-se em réplica conforme petição de id
23547905, repisando os argumentos lançados pelos requeridos e afirmando não haver cumulação de comissão de permanência com demais
encargos. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo
(id 23819613) e os requeridos demandaram a produção de prova pericial contábil (id 24035258), a fim de demonstrar que houve cumulação
indevida de comissão de permanência e juros. Relatado o necessário. Decido. Cuida a hipótese de ação monitória pela qual busca a parte
autora o adimplemento do débito oriundo de contrato de abertura de crédito. Com a apresentação dos embargos à monitória, o procedimento
foi ordinarizado, sendo necessário o enfrentamento das matérias de defesa. Destaco que o STJ já consignou que ?Os embargos ao decreto
injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento
comum? (REsp 1.331.111/SP). Inicialmente, rejeito a preliminar da ausência de elemento essencial a embasar o pedido monitório, qual seja,
a planilha de cálculo, vez que o autor apresentou a evolução do débito, como se observa no documento de id 17625703. Em seus embargos
monitórios, os requeridos pretendem que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Contudo,
cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes não se subsume à legislação consumerista. A autora, indubitavelmente, classifica-se
como fornecedora, enquadrando-se no conceito legal contido no art. 3º do CDC, porém os requeridos não estão abrangidos pelo conceito de
consumidor descrito no art. 2º do mesmo regramento legal, uma vez que, ao que consta, o contrato de abertura de crédito fixo destinou-se
à aquisição de quatro furgões, a serem utilizados como insumo da atividade empresarial dos requeridos, não sendo, portanto, destinatários
finais dos serviços de financiamento. Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões adotou a teoria finalista
mitigada ou aprofundada para aferição do conceito de consumidor, compreendendo que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. NÃO INCIDÊNCIA.UTILIZAÇÃO DO BEM
NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua
vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade. 2. Na hipótese dos autos, o produto não foi adquirido para atender a uma necessidade
própria da pessoa jurídica, tendo, na verdade, se incorporado ao serviço prestado aos clientes, afastando-se, portanto, a incidência da legislação
consumerista. 3. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o
reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Assim, destinatário final, na visão da teoria supracitada, é aquele que se utiliza do produto ou serviço
para fins pessoais, não profissionais e não empresariais, ou, ainda, aquele que tem vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Aquele que
adquire um bem ou serviço para viabilizar a exploração de atividade profissional, de regra, não é consumidor no sentido jurídico do termo.
A contratação de serviços e insumos integra a gestão administrativa da empresa e funda-se em escolhas racionais a esse respeito. Nesse
contexto, os requeridos têm condições de compreender os termos do pacto e realizar a escolha do fornecedor de serviços de financiamento
que melhor atenda a suas demandas, oferecendo as melhores taxas. Não se justifica, assim, tratar a sociedade empresária em tela como
vulnerável e com os benefícios próprios da legislação consumerista. Em casos semelhantes, entendeu o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a incidência do CDC,
ao fundamento que a contratação ocorreu para aquisição de capital de giro, entre sociedade empresária e instituição financeira. 2. O art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final." 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, adotando a teoria finalista ou subjetiva, no sentido de ser admissível
que as pessoas jurídicas figurem como consumidoras em relações de consumo, desde que sejam destinatárias finais do bem ou serviço adquirido.
4. Entretanto, não se enquadra na definição de consumidor, tratada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, quando o bem ou o serviço
integra a cadeia produtiva do contratante, no caso, resultando em capital de giro para fomento da atividade empresarial do mutuário. 5. O Código
de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento
da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 6. Nesse contexto, considerando-se que a agravante buscou financiamento junto ao recorrido,
visando implementar a sua própria atividade comercial e não como consumidor final, constata-se que as regras de defesa do consumidor
não podem ser aplicadas no contrato firmado pelas partes. 7. Recurso improvido. (Acórdão n.1087869, 07019795720188070000, Relator:
JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. NOVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O contrato de
cédula de crédito bancário acompanhado de planilha de cálculo, bem como extrato bancário, constitui documento hábil para a propositura da
ação monitória, conforme entendimento sumulado sob o número 247 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Se os documentos possuem
firma dos avalistas e a expressa assunção da qualidade de responsáveis solidários pela dívida contraída, patente a legitimidade desses. 3. O STJ
possui entendimento no sentido de serem inaplicáveis as disposições da Lei Consumerista nos casos em que o empréstimo bancário se destina
ao incremento de atividade negocial da pessoa jurídica tomadora, já que esta não tem a condição de consumidora final, conforme previsto no
artigo 2º do CDC. 4. Estando presentes os requisitos do artigo 360 do Código Civil, configurada está a novação. 5. Em relação ao ônus probatório,
deve ser observada a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte ré o ônus da prova
quanto à existência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Recurso desprovido. (Acórdão n.1128947,
20170310005346APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 09/10/2018. Pág.:
414/420) Por fim, destaco que o simples fato de ser de adesão o contato objeto do processo não atrai obrigatoriamente a incidência da legislação
consumerista, sendo necessária a demonstração de vulnerabilidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, afasto a aplicação do CDC ao caso
em análise e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova. Uma vez que as partes divergem quanto à cumulação de comissão de
permanência com juros, necessária a realização de perícia contábil, como demandado pelos embargantes, que suportarão os honorários periciais
(art. 95, CPC). Nomeio para o trabalho o expert ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA. Intimem-se as partes para indicarem,
no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC). Escoado o prazo, intime-se
o perito para declinar sua proposta de honorários. Destaco desde já ao ?expert? que este Juízo, valendo-se da faculdade do art. 465, §4º, do
CPC, determina a expedição de alvará para levantamento dos honorários somente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos
necessários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte)
dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Após prestados os
esclarecimentos, designe-se audiência de instrução. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:48:14. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0728277-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CORTE WANDERLEY. Adv(s).: DF39697 - HIGOR BATISTA
LUSTOSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
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