Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no
§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional
n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar
os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na
vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências
relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade,
e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional
nº 99, de 2017 - grifo nosso) Assim, é certo que após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e
pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que
detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do
precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas,
somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância
equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito
remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte
do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão
do crédito (até 50 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência
sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima
mencionado, adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído,
definitivamente, do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "doença grave", nos termos acima fundamentados,
DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) GASPAR RIBEIRO DE CARVALHO, para que passe(m)
a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época
do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito
Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão,
tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha
de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos,
estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso,
retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar
a intimação do(a)s credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por
fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido
em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da
procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de outubro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE
CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020125345PCT
20150111359026
ROSELENE FREIRE QUEIROZ
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (DF024885)
LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA (DF045627), KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE (DF047979)
WEMERSON JOSE COELHO (DF15356E), KARLA MONIK DE OLIVEIRA RAMALHO (DF16205E)
DF DISTRITO FEDERAL
CLEUBER CASTRO MOREIRA (DF034039)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 012534-5 Credor ROSELENE FREIRE QUEIROZ Advogados:
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (DF024885), LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA (DF045627), KAMILLO BRAZ
ALBUQUERQUE (DF047979), WEMERSON JOSE COELHO (DF15356E), KARLA MONIK DE OLIVEIRA RAMALHO
(DF16205E) Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: CLEUBER CASTRO MOREIRA (DF034039) D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) ROSELENE FREIRE QUEIROZ (fls. 05/06) alegando a
motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a
60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o,
ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o
crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor
de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que
a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com
a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação
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