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TJDFT 05/12/2018 -Pág. 795 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

da imprescindibilidade da defesa técnica, bem como da inércia da defesa constituída, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do apenado,
ainda que provisoriamente, a fim de que evitar um hiato de ausência de defesa, sem prejuízo da intimação do sentenciado, nos termos de fl.
1169. Em caso de não constituição no prazo concedido, será interpretado o silêncio como desejo de assistência pela Defensoria Pública, que
passará a atuar, então, de forma definitiva. Dê-se vista à Defensoria Pública. Distrito Federal, 21 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS
SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00350098420158070015 - Execução da Pena - R: DANIEL DE JESUS SOUSA. Adv(s).: DF55780 - ROSILAINE RODRIGUES
FARIAS. Determinação - Autos nº 0035009-84.2015.8.07.0015 (Processo antigo nº 2015.01.1.131420-0) DECISÃO Sentenciado: DANIEL DE
JESUS SOUSA O art. 8º, da LEP, impõe a realização de exame criminológico no início do cumprimento da pena ao sentenciado em regime
fechado para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Nessa situação,
a Súmula Vinculante nº 26 não é aplicável, pois se refere à realização do exame para fins de progressão de regime. De mais a mais, não há
previsão de benefícios próximos, de sorte que o exame, além de possibilitar a individualização do cumprimento da pena, não trará qualquer
prejuízo ao apenado. Ante o exposto, defiro o exame criminológico inicial, nos termos do art. 8º, da LEP.Oficie-se ao Centro de Observação. Ainda,
oficie-se ao estabelecimento prisional para que informe se o apenado já foi encaminhado ao IPDNA para os fins do art. 9-A da LEP, bem como
para que, em caso negativo, dê cumprimento à decisão proferida por este Juízo nos autos do procedimento nº 0046944-58.2014.8.07.015. Nesta
última hipótese, também o IPDNA deverá ser oficiado para que o exame seja realizado. Determino a classificação do apenado para trabalho e
estudo interno, mediante a disponibilidade de vagas e obedecida a ordem de classificação. Por fim, intime-se a advogada para que em 10 dias
esclareça o motivo da retenção dos autos. Após, conclusos para análise de imposição de sanção à causídica. Distrito Federal, 21 de Novembro
de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00204620520168070015 - Execução da Pena - R: FLAVIANO ARAGAO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF17030 - JOSÉ NILDO
GOMES VIEIRA, Adv(s).: DF18207 - VLAVIANA BRANDAO LUCAS. Autorização - Autos nº 0020462-05.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº
2016.01.1.111443-5) Decisão IPs nº 235/2012 - 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires). Executado: FLAVIANO ARAGAO DA CONCEICAO ,
filho de Salvador Vicente da Conceicao e Maria Sandra Aragao da Conceicao. Registro Criminal: 2014014302. DEFERIMENTO DE TRABALHO
EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a)
sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que
o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao
regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste
momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível
transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os
horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se
prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O
TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados . Colha-se o termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal,
13 de Novembro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00107237120178070015 - Execução da Pena - R: RAFAEL GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF34087 - LUCAS PALHANO
DE ALBUQUERQUE. Autorização - Autos nº 0010723-71.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.040188-3) Decisão Autos nº
2017.01.1.040188-3 - -IPs nº 362/2016 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) -Registro Criminal: 2017046361. DECISÃO - DEFERIMENTO
DE TRABALHO EXTERNO Trata-se de pedido formulado pelo apenado RAFAEL GOMES DOS SANTOS , filho(a) de Leida Gomes dos Santos
e , o qual pretende autorização para trabalho externo junto à "Habite-se Imóveis", na qual exercerá a função de corretor de imóveis. É sabido que
o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para a ressocialização do(a) sentenciado(a), o que, em última análise, configura um dos
principais escopos da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. É certo que o interno não resgatou, até o momento, 1/6 (um sexto)
de sua pena corporal. Todavia, conforme entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores, tal requisito temporal seia prescindível para a
concessão de trabalho externo ao condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que estejam preenchidos também os requisitos
subjetivos. Nessa esteira tem-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO
EXTERNO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este
Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se admite a concessão de trabalho externo a condenado em regime semi- aberto,
independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal, após a análise criteriosa, pelo Juízo da Execução, das
condições pessoais do preso . Precedentes. 2. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, tão-só e apenas para que o Juízo
da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastado o óbice do requisito temporal
exigido pelo Tribunal Estadual. Agravo Regimental prejudicado. (HC 92.320/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008 ) Impende destacar que a concessão do beneplácito, no momento, constitui instrumento para que se
observe o comportamento e se avalie a disciplina, a autodeterminação e o senso de responsabilidade do(a) reeducando(a), antes de uma possível
transferência para um regime de pena mais avançado e menos gravoso. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os
dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados, havendo sido acostado, ao caderno processual, termo de compromisso
do empregador, por meio do qual se obriga a a auxiliar na fiscalização da benesse. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2018.0002.389109-80 - 27/11/2018
17:38 - 1 / 2 O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO
EXTERNO, nos moldes formulados , condicionando a eficácia da medida ao recolhimento do sentenciado, em até de 72 horas, contadas a partir
da intimação da defesa acerca desta decisão. O recolhimento do sentenciado poderá ocorrer por meio de apresentação espontânea na DCPI,
no Complexo da Polícia Civil ? DPE, ou pelo imediato cumprimento do mandado de prisão. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE PRISÃO,
por força da condenação transitada em julgado, a fim de que se possa iniciar a execução da pena imposta, caso tal providência cartorária ainda
não tenha sido realizada . Caso ocorra o decurso do prazo de 72 horas sem que tenha havido o recolhimento do sentenciado, ficará sem efeito a
concessão do benefício. Uma fez efetuada a prisão, o sentenciado, após os procedimentos regulares e rotinas de ingresso, triagem, transporte,
classificação e alocação inicial, aos quais se acham sujeitos todos os sentenciados do Distrito Federal, deverá ser alocado, com a brevidade
possível, em estabelecimento prisional ajustado ao seu regime (semiaberto) e adequado ao usufruto da benesse externa ora deferida. Colhase o termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta decisão à DCPI. Visando dar celeridade à realização da diligência, faculto à defesa a
retirada de uma via desta decisão, ou cópia autenticada, no Cartório deste Juízo, para apresentação junto à DCPI . Prossiga-se com a regular
execução. Intime-se a defesa para ciência e providências visando a apresentação do sentenciado. Distrito Federal, 27 de Novembro de 2018.
VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00414078120148070015 - Execução da Pena - R: MANOEL MOREIRA SALES. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES
DE LACERDA. Determinação - Autos nº 0041407-81.2014.8.07.0015 (Processo antigo nº 2014.01.1.173358-6) DECISÃO Autos nº
2014.01.1.173358-6 - -IPs nº 91/2013 - 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) -Registro Criminal: 2015001220. Determino que o
estabelecimento prisional colha termo de declarações do sentenciado MANOEL MOREIRA SALES , filho de Nao Consta e Maria Moreira Sales,
acerca de eventual risco à sua integridade física. Fica desde logo determinada a adoção das providências necessárias para o resguardo da
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