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TJDFT 05/12/2018 -Pág. 796 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

integridade física do interno, se necessário, bem como a sua transferência para outra unidade prisional compatível com a sua situação processual,
se for o caso. As providências adotadas deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo. Comunique-se ao estabelecimento prisional, com
urgência, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos de fls. 98/100. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CONFIRO
FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Distrito Federal, 13 de Novembro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00414078120148070015 - Execução da Pena - R: MANOEL MOREIRA SALES. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES DE
LACERDA. Não Concessão - Autos nº 0041407-81.2014.8.07.0015 (Processo antigo nº 2014.01.1.173358-6) Decisão 91/2013 - 32ª Delegacia
de Polícia (Samambaia Norte) Vieram-me os autos conclusos para o exame da possibilidade de concessão de Livramento Condicional ao
Sentenciado MANOEL MOREIRA SALES, filho de Nao Consta e de Maria Moreira Sales. Parecer do Ministério Público na fl. 117. É o breve
e necessário Relatório. DECIDO . Compulsados os elementos informativos carreados ao presente feito executivo, verifico que o sentenciado é
tecnicamente primário e foi condenado a uma pena total de 13 anos de reclusão. O requisito objetivo para concessão do benefício pleiteado é a
expiação de 1/3 da pena referente ao crime comum e 1/2 da pena referente ao crime hediondo, o que, de fato, ainda não ocorreu. Ao cabo do
exposto, à míngua do requisito temporal legalmente estatuído para a concessão da benesse, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional .
Ante a infração disciplinar noticiada nos autos, suspendo os benefícios externos concedidos ao apenado. Remetam-se cópias desta decisão ao
estabelecimento prisional e ao Conselho Penitenciário. P.R.I. Distrito Federal, 13 de Novembro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Despacho
N° 00000208120178070015 - Execução Provisória - R: WERVESON ANTONIO DA SILVA ATAIDES. Adv(s).: DF44779 - EDUARDO
ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES. Mero Expediente - Autos nº 0000020-81.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.000115-5)
Despacho Executado: WERVESON ANTONIO DA SILVA ATAIDES, filho de Emerson Viegas de Ataides e Darlene Alves da Silva. Registro
Criminal: 2017006173. Da análise da Folha de Antecedentes Penais, do relatório carcerário, bem como das informações disponíveis no site do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verifica-se que o sentenciado logra em seu desfavor outra condenação, advinda da Vara
Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia (autos n. 2018.02.1.000757-3). Observa-se, ainda, que foi negado o direito do acusado recorrer em
liberdade. Portanto, antes de exarar decisão sobre benefícios, oficie-se àquele Juízo solicitando a remessa da carta de guia provisória a esta
VEP, conforme prevê o Provimento do TJDFT. Com a chegada, à Secretaria para adoção dos procedimentos necessários à reunião dos autos.
Após as atualizações e cadastramentos, dê-se vista às partes. Distrito Federal, 23 de Outubro de 2018. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Decisão
N° 00114985220188070015 - Execução Provisória - R: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE MORAES. Adv(s).: DF47996 - NATALIA
CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA. Determinação - Autos nº 0011498-52.2018.8.07.0015 (Processo antigo nº 2018.01.1.028261-9)
DECISÃO Sentenciado(a): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DE MORAES 1- Tendo em vista a incorreta instrução do pedido e inércia da
Defesa que, intimada, não apresentou os documentos faltantes, indefiro a proposta de emprego apresentada. 2- Dê-se vista ao MP para se
manifestar quanto ao trabalho externo via FUNAP. Distrito Federal, 7 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO
SUBSTITUTO(A) DO DF
Despacho
N° 00053749220148070015 - Execução da Pena - R: EDUARDO DA SILVA FONTOURA. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA
DA SILVA, Adv(s).: DF37162 - LARISSA PEREIRA MOREIRA. Mero Expediente - Autos nº 0005374-92.2014.8.07.0015 (Processo antigo nº
2014.01.1.022103-0) Despacho Executado: EDUARDO DA SILVA FONTOURA, filho de Eduardo dos Santos Fontoura e Sonia Soares da Silva.
Registro Criminal: 2014009325. Considerando o teor do relatório psicossocial de fls. 124/125, bem como o fato de que o sentenciado já possui
autorização para saídas temporárias (fl. 98), oficie-se ao estabelecimento prisional, com cópia de fls. 116/118, para fins de atualização do endereço
do apenado. Distrito Federal, 29 de Outubro de 2018. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00229503020168070015 - Execução Provisória - R: JEFFERSON DE ARAÚJO. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA.
Mero Expediente - Autos nº 0022950-30.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº 2016.01.1.125763-9) Despacho Executado: JEFFERSON DE
ARAÚJO, filho de Marcelo Ferreira de Araujo e Maria Geovania de Araujo. Registro Criminal: 2017000213. Lancei decisão nos autos do Agravo
de Execução Penal nº 0007131- 82.2018.807.0015. Dê-se vista à Defesa. Distrito Federal, 20 de Novembro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE
DIREITO
Decisão
N° 00225216820138070015 - Execução da Pena - R: DAMIAO LIMA FURTADO. Adv(s).: DF43609 - KACIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, Adv(s).: DF41823 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. Determinação - Autos nº 0022521-68.2013.8.07.0015 (Processo
antigo nº 2013.01.1.061561-8) DECISÃO A u t o s n º 2 0 1 3 . 0 1 . 1 . 0 6 1 5 6 1 - 8 . - P r o c e s s o s A p e n s o s :
00000944320148070015;00063428320188070015. - IExecutado: DAMIAO LIMA FURTADO , filho de Fernando Vicente Furtado e Edna Tania
Pereira Lima. - Registro Criminal: 2013021011. O (a) sentenciado (a) DAMIAO LIMA FURTADO, filho(a) de Edna Tania Pereira Lima e Fernando
Vicente Furtado, sofreu nova(s) condenação(ões) no curso da execução (conforme IP (s) nº 169/2013-9ª DPDF), cujo(s) tí tulo(s) condenatório(s)
determinou(aram) o regime fechado para a respectiva expiação. Posto isso, considerando que o remanescente das penas é superior a 08 (oito)
anos, DETERMINO a UNIFICAÇÃO dos regimes de cumprimento de pena no regime FECHADO , o que faço com fundamento no artigo 111 e
seu parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, e no artigo 33 do Código Penal. Fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva
o dia 28/12/2016 (última falta grave - recaptura). Inclua-se o sentenciado em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualizese a conta de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa
às execuções. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito Federal, 5 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS
SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00225216820138070015 - Execução da Pena - R: DAMIAO LIMA FURTADO. Adv(s).: DF43609 - KACIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, Adv(s).: DF41823 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. Homologação - Autos nº 0022521-68.2013.8.07.0015 (Processo
antigo nº 2013.01.1.061561-8) Decisão Sentenciado (a): DAMIAO LIMA FURTADO, filho de Fernando Vicente Furtado e Edna Tania Pereira
Lima. Homologo, para fins de REMIÇÃO, os dias trabalhados, certificados à(s) fl(s). 148, referente ao período de 20/03/2017 a 31/12/2017, salvo
duplicidade . Atualize-se a conta de liquidação e junte-se aos autos a respectiva certidão para ciência das partes . Registre-se. Distrito Federal,
5 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00225216820138070015 - Execução da Pena - R: DAMIAO LIMA FURTADO. Adv(s).: DF43609 - KACIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, Adv(s).: DF41823 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. Homologação - Autos nº 0022521-68.2013.8.07.0015 (Processo
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