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TJDFT 17/12/2018 -Pág. 1120 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 240/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
CERTIDÃO

N. 0716843-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA. A: FRANCISCA
EDNA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. R: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07).
Adv(s).: DF34112 - VERONICA DA FONSECA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716843-97.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCA EDNA NUNES DE
OLIVEIRA EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido a parte
Embargada para impugnação. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos
sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Ficam,
ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação,
e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam
produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará
a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. ELMA LIVIA ROCHA
TORRES CARDOSO Servidor Geral
N. 0716843-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA. A: FRANCISCA
EDNA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. R: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07).
Adv(s).: DF34112 - VERONICA DA FONSECA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716843-97.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCA EDNA NUNES DE
OLIVEIRA EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido a parte
Embargada para impugnação. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos
sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Ficam,
ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação,
e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam
produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará
a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. ELMA LIVIA ROCHA
TORRES CARDOSO Servidor Geral
N. 0716843-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA. A: FRANCISCA
EDNA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. R: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07).
Adv(s).: DF34112 - VERONICA DA FONSECA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716843-97.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCA EDNA NUNES DE
OLIVEIRA EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido a parte
Embargada para impugnação. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos
sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Ficam,
ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação,
e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam
produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará
a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. ELMA LIVIA ROCHA
TORRES CARDOSO Servidor Geral
N. 0705370-17.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF37056 - GABRIEL DE MORAES KOUZAK, DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. R: JAQUELINE FERREIRA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705370-17.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO:
JAQUELINE FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de nº 0715938-92, recebidos sem efeito
suspensivo. Certifico ainda que o mandado retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA,
DF, 13 de dezembro de 2018 16:56:57. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701543-32.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF25196 - DANIELA CROSARA GUSTIN. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF35184
- ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO, DF41960 - MAYARA DE FREITAS BORGES. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701543-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID26765548). Vê-se no ID26274044 que em 21/11/2018 houve penhora do valor de
R$ 1.181.929,95 em conta de titularidade da executada. Postula a parte autora a atribuição de efeito suspensivo a sua impugnação. Afirma que
o bloqueio de ativos financeiros impede a concretização de suas finalidades sociais, como o gerenciamento e execução de obras e serviços
de engenharia, arquitetura, urbanização, etc, bem como afeta diretamente o pagamento de salários e vale alimentação de seus funcionários,
tornando tais verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV e VII, do CPC. Assevera também que, por se tratar de empresa pública
prestadora de serviços públicos essenciais, estaria submetida ao regime dos precatórios, nos termos do art. 910 do CPC, o que tornaria nula
a penhora de valores. Argúi ainda que o Juízo seria absolutamente incompetente, entendendo que este seria a Vara de Execução Fiscal do
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