Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Distrito Federal. No mais, alega excesso de penhora, não indicando expressamente qual seria o valor excessivo. Pois bem. Vê-se dos autos
que a presente execução foi proposta em 15/03/2017, pelo valor de R$4.473.851,83, com fundamento em contratos públicos de prestação de
serviço e respectivas notas fiscais atestadas pelas autoridades competentes (ID5850731). A executada foi citada em 18/05/2017 (ID7649636)
e em 07/07/2017 apresentou os embargos à execução cuja petição inicial foi replicada no ID8869784. Vale o registro de que a embargante/
executada reconheceu nos embargos, como valor incontroverso, o montante de R$ 3.411.127,66. No ID8844583 se observa que em 09/08/2017
foi realizada a penhora de R$ 2.426.468,72. Na decisão de ID11373915 foi rejeitada a impugnação à penhora, inclusive quanto à alegação de
incompetência deste Juízo e quanto à incidência do regime dos precatórios, tendo esta precluído conforme certidão de ID15254285. No processo
n.º 0701548-54.2017.8.07.001, que tramita perante Juízo, em exame de decisão idêntica, a Instância Revisora manteve a decisão, no Agravo de
Instrumento n.º 0702902-83.2018.8.07.0000, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMPRESA
PÚBLICA. NOVACAP. INCOMPETÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. I - O Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília é
competente para processar a execução movida contra a Novacap. Art. 2º da Resolução nº 11/12 do e. TJDFT e art. 35 da Lei 11.697/08. II ? A
execução está fundada em título executivo extrajudicial, e a agravante-executada não demonstrou que o bloqueio do numerário via Bacen Jud
inviabilizará a concretização de suas finalidades sociais. III ? A execução deve prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para
o pagamento do débito cobrado, sem a necessidade de expedição de precatório, por ser este regime específico das pessoas jurídicas de direito
público. IV ? A penhora recaiu sobre contas-correntes e não poupança, como alegado. Ademais, a finalidade da regra de impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC é exclusivamente a proteção da dignidade da pessoa humana. V ? Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora,
ESDRAS NEVES - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas? No ID16905926 se vê
expedido o alvará de levantamento à parte autora, do valor de R$ 2.108.005,47 e no ID20978573 alvará do valor de R$ 307.940,86. Na decisão
de ID21329484 se indeferiu a penhora do imóvel ofertado pela executada (sua sede). Contra esta decisão foi interposto o agravo comunicado no
ID22337926, ao qual a Instância Revisora indeferiu o efeito suspensivo (ID22563082). Por fim, no ID17176902 se observa que em 21/11/2018
foi realizada nova penhora do montante de R$ 1.181.929,95, objeto dos presentes embargos. As alegações de incompetência deste Juízo e de
incidência do regime dos precatórios já foram rejeitadas neste feito por decisão preclusa. No que tange à alegação de impenhorabilidade por
se tratar de verba destinada ao pagamento de salários ou destinada a manutenção de suas atividades essenciais, não há nos autos nenhuma
prova neste sentido, sendo certo também que o débito que originou o presente feito também diz respeito à consecução das atividades essenciais
da executada, posto que relacionado à prestação de serviços de manutenção e conservação de áreas verdes públicas urbanas. Com relação à
alegação de excesso de execução, vê-se que a parte exeqüente apresentou a planilha de débito de ID21515066, dela abatendo os valores já
levantados, bem como os valores excluídos na sentença de procedência parcial dos embargos à execução, a qual se encontra sujeita a recurso,
não restando demonstrado por ora qualquer excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto a penhora de ID26274044, no
valor de R$ 1.181.929,95, em pagamento. À Secretaria: 1. Transfira-se imediatamente o valor penhorado no ID26274044 para conta de depósito
judicial à disposição deste Juízo. 2. Publique-se. Intimem-se. 3. Preclusa esta, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia
penhorada no ID2627044, no valor de R$ 1.181.929,95, mais eventuais acréscimos legais. Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018,
às 17:12:15. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701543-32.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF25196 - DANIELA CROSARA GUSTIN. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF35184
- ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO, DF41960 - MAYARA DE FREITAS BORGES. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701543-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID26765548). Vê-se no ID26274044 que em 21/11/2018 houve penhora do valor de
R$ 1.181.929,95 em conta de titularidade da executada. Postula a parte autora a atribuição de efeito suspensivo a sua impugnação. Afirma que
o bloqueio de ativos financeiros impede a concretização de suas finalidades sociais, como o gerenciamento e execução de obras e serviços
de engenharia, arquitetura, urbanização, etc, bem como afeta diretamente o pagamento de salários e vale alimentação de seus funcionários,
tornando tais verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV e VII, do CPC. Assevera também que, por se tratar de empresa pública
prestadora de serviços públicos essenciais, estaria submetida ao regime dos precatórios, nos termos do art. 910 do CPC, o que tornaria nula
a penhora de valores. Argúi ainda que o Juízo seria absolutamente incompetente, entendendo que este seria a Vara de Execução Fiscal do
Distrito Federal. No mais, alega excesso de penhora, não indicando expressamente qual seria o valor excessivo. Pois bem. Vê-se dos autos
que a presente execução foi proposta em 15/03/2017, pelo valor de R$4.473.851,83, com fundamento em contratos públicos de prestação de
serviço e respectivas notas fiscais atestadas pelas autoridades competentes (ID5850731). A executada foi citada em 18/05/2017 (ID7649636)
e em 07/07/2017 apresentou os embargos à execução cuja petição inicial foi replicada no ID8869784. Vale o registro de que a embargante/
executada reconheceu nos embargos, como valor incontroverso, o montante de R$ 3.411.127,66. No ID8844583 se observa que em 09/08/2017
foi realizada a penhora de R$ 2.426.468,72. Na decisão de ID11373915 foi rejeitada a impugnação à penhora, inclusive quanto à alegação de
incompetência deste Juízo e quanto à incidência do regime dos precatórios, tendo esta precluído conforme certidão de ID15254285. No processo
n.º 0701548-54.2017.8.07.001, que tramita perante Juízo, em exame de decisão idêntica, a Instância Revisora manteve a decisão, no Agravo de
Instrumento n.º 0702902-83.2018.8.07.0000, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMPRESA
PÚBLICA. NOVACAP. INCOMPETÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. I - O Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília é
competente para processar a execução movida contra a Novacap. Art. 2º da Resolução nº 11/12 do e. TJDFT e art. 35 da Lei 11.697/08. II ? A
execução está fundada em título executivo extrajudicial, e a agravante-executada não demonstrou que o bloqueio do numerário via Bacen Jud
inviabilizará a concretização de suas finalidades sociais. III ? A execução deve prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para
o pagamento do débito cobrado, sem a necessidade de expedição de precatório, por ser este regime específico das pessoas jurídicas de direito
público. IV ? A penhora recaiu sobre contas-correntes e não poupança, como alegado. Ademais, a finalidade da regra de impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC é exclusivamente a proteção da dignidade da pessoa humana. V ? Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora,
ESDRAS NEVES - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas? No ID16905926 se vê
expedido o alvará de levantamento à parte autora, do valor de R$ 2.108.005,47 e no ID20978573 alvará do valor de R$ 307.940,86. Na decisão
de ID21329484 se indeferiu a penhora do imóvel ofertado pela executada (sua sede). Contra esta decisão foi interposto o agravo comunicado no
ID22337926, ao qual a Instância Revisora indeferiu o efeito suspensivo (ID22563082). Por fim, no ID17176902 se observa que em 21/11/2018
foi realizada nova penhora do montante de R$ 1.181.929,95, objeto dos presentes embargos. As alegações de incompetência deste Juízo e de
incidência do regime dos precatórios já foram rejeitadas neste feito por decisão preclusa. No que tange à alegação de impenhorabilidade por
se tratar de verba destinada ao pagamento de salários ou destinada a manutenção de suas atividades essenciais, não há nos autos nenhuma
prova neste sentido, sendo certo também que o débito que originou o presente feito também diz respeito à consecução das atividades essenciais
da executada, posto que relacionado à prestação de serviços de manutenção e conservação de áreas verdes públicas urbanas. Com relação à
alegação de excesso de execução, vê-se que a parte exeqüente apresentou a planilha de débito de ID21515066, dela abatendo os valores já
levantados, bem como os valores excluídos na sentença de procedência parcial dos embargos à execução, a qual se encontra sujeita a recurso,
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