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TJDFT 09/05/2019 -Pág. 1694 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019

TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705749-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DO CORACAO
DE TAGUATINGA LTDA DESPACHO Vistos os autos. Certifique a Secretaria acerca de contas judiciais vinculadas ao presente cumprimento,
anexando o respectivo saldo, se existente. Após, intime-se a parte executada para manifestação quanto à petição de ID 33710161 e,
sucessivamente, parte exequente para dizer sobre retificação/ratificação do pedido de ID 33710161, bem como dizer sobre quitação/extinção do
feito. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 15:39:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700146-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0026005A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: VIVO S.A.. Adv(s).:
SP0335279S - EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, RS0084740A - HENRIQUE DE DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700146-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de
ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE
ENSINO DO DISTRITO FEDERAL em face de VIVO S.A.. O exequente pleiteou o cumprimento de sentença do crédito remanescente a título de
honorários de sucumbência e custas processuais, no valor de R$ 2.055,67 (ID 32696585). A parte devedora informou que o valor da causa foi
reduzido para R$ 11.413,31, por meio da emenda à inicial, portanto, o depósito realizado no valor de R$ 14.266,46 (ID 12417728) é suficiente
para saldar os honorários de sucumbência e as despesas processuais, que totalizam R$ 1.742,42 (ID 33611948). O credor concordou com os
cálculos apresentados pela parte adversa, ocasião em manifestou satisfação e pugnou pelo levantamento da verba devida a título de honorários
e de custas processuais (ID 33639656). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data
de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará, no valor de R$ 1.742,42, em favor do
exequente e do saldo remanescente à executada, em nome de WALESKA SANTANA TEIXEIRA LOPES SCARPA BOSSO - OAB/DF 22.946.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 11:14:58. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0718328-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS. Adv(s).: SP102475 - JOSE
CASSADANTE JUNIOR. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: DF0031040S - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718328-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATSUYUKI OKUMA
& OUTROS EXECUTADO: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA proposta por KATSUYUKI OKUMA & OUTROS em face de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. O feito se
encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. No caso em foco,
verifica-se que o autor foi intimado por meio do ato de ID 28953949 para promover o andamento do feito sob pena de extinção, quedando-se,
contudo, inerte, conforme certificação de ID 31809258. Foi determinada a sua intimação pessoal, por mandado com aviso de recebimento (IDs
31857463 e 33061803), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º
do Código de Processo Civil. A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido paralisado por período superior a 30 dias
(ID 33703176). Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30
dias, motiva a extinção do processo por abandono. Desnecessária a intimação do executado para requerer a extinção do feito, pois se presume
o seu interesse nessa providência, conforme precedente abaixo: PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA
DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu
interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono
da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC.
3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido "in albis" o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida
que se impõe. 4. Conforme o entendimento esposado em diversos precedentes, não se aplica a o enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência
do eg. STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto se presume
o desinteresse do executado no prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1070283, 20130111110663APC,
Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 246/256)
Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código
de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas
as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:22:05. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0718328-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATSUYUKI OKUMA & OUTROS. Adv(s).: SP102475 - JOSE
CASSADANTE JUNIOR. R: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).: DF0031040S - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718328-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATSUYUKI OKUMA
& OUTROS EXECUTADO: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA proposta por KATSUYUKI OKUMA & OUTROS em face de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. O feito se
encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais. No caso em foco,
verifica-se que o autor foi intimado por meio do ato de ID 28953949 para promover o andamento do feito sob pena de extinção, quedando-se,
contudo, inerte, conforme certificação de ID 31809258. Foi determinada a sua intimação pessoal, por mandado com aviso de recebimento (IDs
31857463 e 33061803), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º
do Código de Processo Civil. A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido paralisado por período superior a 30 dias
(ID 33703176). Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30
dias, motiva a extinção do processo por abandono. Desnecessária a intimação do executado para requerer a extinção do feito, pois se presume
o seu interesse nessa providência, conforme precedente abaixo: PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA
DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu
interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono
da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC.
3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido "in albis" o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida
que se impõe. 4. Conforme o entendimento esposado em diversos precedentes, não se aplica a o enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência
do eg. STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto se presume
o desinteresse do executado no prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1070283, 20130111110663APC,
Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 246/256)
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