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TJDFT 09/05/2019 -Pág. 1695 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código
de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado e recolhidas
as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:22:05. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF0004754A RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0030056A - MARTA HELENA TEIXEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MARTA HELENA TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARTA
HELENA TEIXEIRA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 31902279 - pág. 250). Intimado, o credor, embora concordado
com o pagamento dos honorários, informou que não foi realizada a restituição das custas processuais, no valor de R$ 88,91 (ID 32535481 pág. 253-254). A executada comprovou o depósito complementar (ID 33083372 - pág. 260). O exequente concordou com a quitação integral
da obrigação, pugnando pela levantamento dos depósitos (ID 33744697 - pág. 264). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO
EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 13:34:26. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF0004754A RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0030056A - MARTA HELENA TEIXEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MARTA HELENA TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARTA
HELENA TEIXEIRA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 31902279 - pág. 250). Intimado, o credor, embora concordado
com o pagamento dos honorários, informou que não foi realizada a restituição das custas processuais, no valor de R$ 88,91 (ID 32535481 pág. 253-254). A executada comprovou o depósito complementar (ID 33083372 - pág. 260). O exequente concordou com a quitação integral
da obrigação, pugnando pela levantamento dos depósitos (ID 33744697 - pág. 264). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO
EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 13:34:26. EDILSON
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N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP. Adv(s).: DF0044873A - MARINA FONTES DE RESENDE. A: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF0004754A RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF0030056A - MARTA HELENA TEIXEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MARTA HELENA TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARTA
HELENA TEIXEIRA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 31902279 - pág. 250). Intimado, o credor, embora concordado
com o pagamento dos honorários, informou que não foi realizada a restituição das custas processuais, no valor de R$ 88,91 (ID 32535481 pág. 253-254). A executada comprovou o depósito complementar (ID 33083372 - pág. 260). O exequente concordou com a quitação integral
da obrigação, pugnando pela levantamento dos depósitos (ID 33744697 - pág. 264). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO
EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 13:34:26. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0716771-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA
MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E
CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY e GUASTI
E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA e ATTILIO MORRONE. O
BRADESCO SAÚDE S/A depositou o valor referente aos danos materiais em ID 25970258. QUALICORP ADMINISTRADORA depositou o valor
referente aos honorários advocatícios em ID 27612628. Houve bloqueio BACENJUD do valor remanescente da dívida na conta da QUALICORP
ADMINISTRADORA em ID 30713926. Intimados, os exequentes declararam satisfeita a obrigação e pugnaram pela extinção do cumprimento de
sentença e pela expedição de alvará. Os executados não ofertaram impugnação à penhora. Ante o exposto, em face do pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do
CPC. Aguarde-se o prazo recursal. Após, expeça-se um alvará em nome de Attilio Morrone representado por sua esposa e curadora Ivonilde
Faria Morrone, no valor de R$ 7.798,78, e outro alvará em nome do escritório Guasti e Duarte Advocacia e Consultoria, no valor de R$ 2.025,96.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 14:33:08. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0716771-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ
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