Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA
MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E
CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY e GUASTI
E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA e ATTILIO MORRONE. O
BRADESCO SAÚDE S/A depositou o valor referente aos danos materiais em ID 25970258. QUALICORP ADMINISTRADORA depositou o valor
referente aos honorários advocatícios em ID 27612628. Houve bloqueio BACENJUD do valor remanescente da dívida na conta da QUALICORP
ADMINISTRADORA em ID 30713926. Intimados, os exequentes declararam satisfeita a obrigação e pugnaram pela extinção do cumprimento de
sentença e pela expedição de alvará. Os executados não ofertaram impugnação à penhora. Ante o exposto, em face do pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do
CPC. Aguarde-se o prazo recursal. Após, expeça-se um alvará em nome de Attilio Morrone representado por sua esposa e curadora Ivonilde
Faria Morrone, no valor de R$ 7.798,78, e outro alvará em nome do escritório Guasti e Duarte Advocacia e Consultoria, no valor de R$ 2.025,96.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 14:33:08. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0716771-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. A: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF0012523A - MARCIA GUASTI ALMEIDA, DF0034351A - LUCAS MESQUITA
MOREYRA, DF0014459A - TATIANA BARBOSA DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E
CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY e GUASTI
E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA e ATTILIO MORRONE. O
BRADESCO SAÚDE S/A depositou o valor referente aos danos materiais em ID 25970258. QUALICORP ADMINISTRADORA depositou o valor
referente aos honorários advocatícios em ID 27612628. Houve bloqueio BACENJUD do valor remanescente da dívida na conta da QUALICORP
ADMINISTRADORA em ID 30713926. Intimados, os exequentes declararam satisfeita a obrigação e pugnaram pela extinção do cumprimento de
sentença e pela expedição de alvará. Os executados não ofertaram impugnação à penhora. Ante o exposto, em face do pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do
CPC. Aguarde-se o prazo recursal. Após, expeça-se um alvará em nome de Attilio Morrone representado por sua esposa e curadora Ivonilde
Faria Morrone, no valor de R$ 7.798,78, e outro alvará em nome do escritório Guasti e Duarte Advocacia e Consultoria, no valor de R$ 2.025,96.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 14:33:08. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0702411-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP0197358A - EDINEIA SANTOS DIAS, SP0286438A - ANA LUCIA DA SILVA BRITO. R: CRIATIVA COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702411-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL
LTDA EXECUTADO: CRIATIVA COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME, GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA em face de
CRIATIVA COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME e GIDENILSON ANDRADE DOS SANTOS. O feito se encontra paralisado por
período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado, por quatro vezes, para apresentar planilha do débito retificada. No caso em foco,
verifica-se que o autor foi intimado por meio dos atos de ID 30784575, 31236072 e 32672113 para apresentar nova planilha do débito com as
devidas correções, quedando-se, contudo, inerte, conforme certificações de ID 32207256 e 33701385. Foi determinada a sua intimação pessoal,
por mandado com aviso de recebimento (ID 32229528), para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos
termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A parte respondeu à determinação judicial, porém não apresentou
a planilha. Após, foi intimada pela derradeira vez, deixando transcorrer o prazo "in albis". Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de
sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo por abandono. Desnecessária
a intimação do executado para requerer a extinção do feito, pois se presume o seu interesse nessa providência, conforme precedente abaixo:
PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos
necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de
seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC. 3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor
e transcorrido "in albis" o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida que se impõe. 4. Conforme o entendimento esposado
em diversos precedentes, não se aplica a o enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto se presume o desinteresse do executado no prosseguimento do
feito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1070283, 20130111110663APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 246/256) Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo
autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Curadoria Especial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 14:51:46. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704003-21.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCLN QUADRA 308 BLOCO
09(E). Adv(s).: DF0009610A - GILSON MOREIRA DA SILVA, DF41405 - DENISE MARTINS DA SILVA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).:
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao
pagamento das taxas condominiais em aberto e referentes às Salas 101, 102 e 211, do CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO DA SCLN QUADRA 308
BLOCO ?E?, a partir de agosto de 2017, o que até fevereiro de 2019 perfazia o valor atualizado de R$ 16.858,20. Fica condenada a parte requerida
também às taxas condominiais que se venceram/vencerem no curso desta demanda, devendo ser atualizadas monetariamente, acrescidas de
juros de 1% a. m. e, ainda, da multa de 2% (dois por cento). Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida,
os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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