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TJDFT 21/05/2019 -Pág. 2060 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019

MARINHO DE ABREU, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após,
façam os autos conclusos para análise de pedidos de habilitação de sucessores e de preferência pendentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16
de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001952-04.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ADOLPHO FELIX DE MORAES. A: ALFREDO BARBOSA DE ANDRADE. A:
AMADEU LOPES FONSECA. A: ANTONIO SANTOS COSTA. A: ANTONIO SILVERIO DA SILVA. A: APARICIO CANDIDO. A: CARLOS
FERREIRA LIMA. A: CATULINO FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: CICERO ROSENDO. Adv(s).:
DF0030804A - LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: DANIEL SEVERINO DA
SILVA. A: DOMINGOS MARINHO DE ABREU. A: FIDELIS BATISTA LEITE. A: FRANCISCO DAS CHAGAS. A: FRANCISCO DO NASCIMENTO
FREITAS. A: IVO COURY. A: JECTAN CALIXTO DA SILVA. A: JOAO AUGUSTO FERNANDES. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. A: JOSE
MACHADO PRATA. A: LASARO CORREA DE OLIVEIRA. A: LAURETO ALVES TAVARES. A: LEONARDO DECINA LATERZA. A: LUIZ RIBEIRO.
A: MARCOLINO CAETANO DA PAIXAO. A: NARCIZO CAEXETA. A: PEDRO BEZERRA DE LIMA. A: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA. A:
VALDECI CORREA DE MIRANDA. A: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. A: WANDA MARIA AMORIM SOUZA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente
Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) DOMINGOS MARINHO
DE ABREU e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros
determinados na legislação vigente (Certidão ID 8584725). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais
disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8584736 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
DOMINGOS MARINHO DE ABREU, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da
Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)
(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO
a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) DOMINGOS
MARINHO DE ABREU, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após,
façam os autos conclusos para análise de pedidos de habilitação de sucessores e de preferência pendentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16
de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001952-04.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ADOLPHO FELIX DE MORAES. A: ALFREDO BARBOSA DE ANDRADE. A:
AMADEU LOPES FONSECA. A: ANTONIO SANTOS COSTA. A: ANTONIO SILVERIO DA SILVA. A: APARICIO CANDIDO. A: CARLOS
FERREIRA LIMA. A: CATULINO FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: CICERO ROSENDO. Adv(s).:
DF0030804A - LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: DANIEL SEVERINO DA
SILVA. A: DOMINGOS MARINHO DE ABREU. A: FIDELIS BATISTA LEITE. A: FRANCISCO DAS CHAGAS. A: FRANCISCO DO NASCIMENTO
FREITAS. A: IVO COURY. A: JECTAN CALIXTO DA SILVA. A: JOAO AUGUSTO FERNANDES. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. A: JOSE
MACHADO PRATA. A: LASARO CORREA DE OLIVEIRA. A: LAURETO ALVES TAVARES. A: LEONARDO DECINA LATERZA. A: LUIZ RIBEIRO.
A: MARCOLINO CAETANO DA PAIXAO. A: NARCIZO CAEXETA. A: PEDRO BEZERRA DE LIMA. A: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA. A:
VALDECI CORREA DE MIRANDA. A: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. A: WANDA MARIA AMORIM SOUZA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente
Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) DOMINGOS MARINHO
DE ABREU e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros
determinados na legislação vigente (Certidão ID 8584725). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais
disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8584736 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
DOMINGOS MARINHO DE ABREU, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da
Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)
(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO
a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) DOMINGOS
MARINHO DE ABREU, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após,
façam os autos conclusos para análise de pedidos de habilitação de sucessores e de preferência pendentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16
de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001952-04.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ADOLPHO FELIX DE MORAES. A: ALFREDO BARBOSA DE ANDRADE. A:
AMADEU LOPES FONSECA. A: ANTONIO SANTOS COSTA. A: ANTONIO SILVERIO DA SILVA. A: APARICIO CANDIDO. A: CARLOS
FERREIRA LIMA. A: CATULINO FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: CICERO ROSENDO. Adv(s).:
DF0030804A - LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: DANIEL SEVERINO DA
SILVA. A: DOMINGOS MARINHO DE ABREU. A: FIDELIS BATISTA LEITE. A: FRANCISCO DAS CHAGAS. A: FRANCISCO DO NASCIMENTO
FREITAS. A: IVO COURY. A: JECTAN CALIXTO DA SILVA. A: JOAO AUGUSTO FERNANDES. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. A: JOSE
MACHADO PRATA. A: LASARO CORREA DE OLIVEIRA. A: LAURETO ALVES TAVARES. A: LEONARDO DECINA LATERZA. A: LUIZ RIBEIRO.
A: MARCOLINO CAETANO DA PAIXAO. A: NARCIZO CAEXETA. A: PEDRO BEZERRA DE LIMA. A: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA. A:
VALDECI CORREA DE MIRANDA. A: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. A: WANDA MARIA AMORIM SOUZA. Adv(s).: DF0006136A - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente
Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) DOMINGOS MARINHO
DE ABREU e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros
determinados na legislação vigente (Certidão ID 8584725). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais
disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8584736 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es)
DOMINGOS MARINHO DE ABREU, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da
Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)
(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO
a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) DOMINGOS
MARINHO DE ABREU, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após,
façam os autos conclusos para análise de pedidos de habilitação de sucessores e de preferência pendentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16
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