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TJDFT 06/06/2019 -Pág. 1854 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019

SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0015668-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CORBUCCI
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agi n. 0705863-60.2019.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de junho
de 2019 14:46:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0731668-46.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R:
DENISE XAVIER DUARTE 80953913104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE XAVIER DUARTE. Adv(s).: DF56150 - EDNA TRINDADE
LUSTOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0731668-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: DENISE
XAVIER DUARTE 80953913104, DENISE XAVIER DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de
direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, as partes não pleitearam a produção de outras
provas. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 15:16:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0731668-46.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R:
DENISE XAVIER DUARTE 80953913104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE XAVIER DUARTE. Adv(s).: DF56150 - EDNA TRINDADE
LUSTOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0731668-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: DENISE
XAVIER DUARTE 80953913104, DENISE XAVIER DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de
direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, as partes não pleitearam a produção de outras
provas. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 15:16:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0731668-46.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R:
DENISE XAVIER DUARTE 80953913104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE XAVIER DUARTE. Adv(s).: DF56150 - EDNA TRINDADE
LUSTOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0731668-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: DENISE
XAVIER DUARTE 80953913104, DENISE XAVIER DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de
direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, as partes não pleitearam a produção de outras
provas. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 15:16:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724491-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: RENATO PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724491-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: RENATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a expedição dos ofícios solicitados na petição de fls. 78-79 PDFc, uma vez que, nos termos dos artigo 240, §2º do NCPC, cabe ao autor
fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus. Ademais, verifica-se que
este Juízo já realizou pesquisa em todos os sistemas aos quais possui acesso. Desta feita, fica o autor intimado a fornecer o endereço atualizado
do réu, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prazo: 15 dias
úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 15:50:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717825-69.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HELOISA DIAS BARBOSA. Adv(s).: DF0029998A - DIOCLECIO
DE ALMEIDA JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717825-69.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DIAS BARBOSA RÉU: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência. O
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que,
quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos
reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios
de complementação de aposentadoria. Contudo, modulando os efeitos do julgado, consignou que as ações ajuizadas até 08/08/2018 na Justiça
Comum teriam sua procedência condicionada à demonstração de previsão regulamentar (expressa ou implícita), além da realização do aporte de
sua contribuição para a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas que deveriam ser vertidas pelo empregado ao plano durante todo
o período em que houve o reconhecimento ao direito às horas extras pela Justiça do Trabalho, o que seria calculado por estudo técnico atuarial. De
modos que, para viabilidade dos planos de previdência privada fechados, participante e empregador (patrocinador) devem realizar aportes, a fim
de garantir reserva matemática suficiente para pagamento dos benefícios. O julgado fixou, ainda, a possibilidade de o ex-empregado(a) pleitear
indenização pelos eventuais prejuízos suportados em razão de não poder contribuir ao fundo na época apropriada. Feitas tais considerações, fica
a parte autora intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos acima mencionados, notadamente indicando a previsão regulamentar,
bem como demonstrando a realização do aporte, próprio e do patrocinador, de todo o valor que não foi repassado para o plano em face das horas
extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ou a requerer o que entender de direito. Destaco que, caso opte pelo pagamento da indenização
pelo patrocinador, deverá ajuizar ação própria perante a Justiça do Trabalho, conforme foi definido no recurso repetitivo mencionado. Fica o(a)
autor(a) intimado. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 15:58:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0737764-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CHARDELI GONCALVES BASTOS CUNHA DE ARAUJO.
Adv(s).: RJ82725 - MAURO ABDON GABRIEL. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038662A - VALERIA SANTORO. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737764-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARDELI GONCALVES BASTOS CUNHA DE
ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo
o feito em diligência. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou
tese no sentido de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Contudo, modulando os efeitos do julgado, consignou que as ações ajuizadas até
08/08/2018 na Justiça Comum teriam sua procedência condicionada à demonstração de previsão regulamentar (expressa ou implícita), além
da realização do aporte de sua contribuição para a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas que deveriam ser vertidas pelo
empregado ao plano durante todo o período em que houve o reconhecimento ao direito às horas extras pela Justiça do Trabalho, o que seria
calculado por estudo técnico atuarial. De modos que, para viabilidade dos planos de previdência privada fechados, participante e empregador
(patrocinador) devem realizar aportes, a fim de garantir reserva matemática suficiente para pagamento dos benefícios. O julgado fixou, ainda,
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