Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida
por aqui. Em face do exposto, por inteira ausência de qualquer fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a
realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos. Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2019 17:27:55. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz
de Direito
SENTENÇA
N. 0001789-09.2007.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: LUCIANA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0015433A - MARIO CEZAR GONCALVES
DE LIMA. R: ESPOLIO DE FRANCISCO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF0015030A - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. R: MARIONICE MUNIZ
PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EULENICE MUNIZ
PIGNATA CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEONICE MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZEZA JARDIM DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILCINEI ABADIA
PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GILCENA MARIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ADALCY MUNIZ PIGNATA (FALECIDA). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIONICE G GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HERMES AGUIAR DOS REIS (CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLE RIBEIRO ERNESTO
(CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL MESSIAS XAVIER (CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTINA
GOMES NETO XAVIER (CONFINANTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZEZINEI PIGNATA JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DION GOMES CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERMINA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0001789-09.2007.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: LUCIANA ALVES DA
SILVA Requerido: ESPOLIO DE FRANCISCO MUNIZ PIGNATA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião movida por Luciana Alves
da Silva em face de Espólio de Francisco Muniz Pignata. Alega(m)s o(a)s autor(a)s que há mais de vinte anos detém a posse do imóvel situado
na Rua Gabriela de Freitas Guimarães, Quadra 176, Lote 03, Setor Tradicional Norte, Planaltina-DF, e desde então é(são) o(a)s legítimo(a)s
possuidor(a)s do imóvel referido, inexistindo qualquer oposição ou interrupção. Menciona a cadeia sucessória e descreve as características do
imóvel, informando da impossibilidade de seu registro. Finaliza requerendo a concessão da gratuidade judiciária; a citação da parte requerida, bem
como dos confinantes para responderem a demanda; as intimações das Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal e do Ministério Público;
a procedência dos pedidos iniciais para declarar a aquisição do imóvel por usucapião com seu respectivo registro nos cartórios competentes.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial veio com os documentos de ID 27556720 ? pag. 6 a 27556720 ? pag. 39. Decisão inaugural
de ID 27556720 ? pag. 46 determinou-se emenda à petição inicial. A parte autora trouxe a petição e documentos de ID 27556732 ? pag. 8 a
27556732 ? pag. 14 e também de ID 27556732 ? pag. 20 a 27556734 ? pag. 7, razão porque foi proferida a decisão de ID 27556734 pag. 9,
onde foi deferida a gratuidade judiciária e determinada as citações e intimações necessárias. A União informou não ter interesse nesta demanda,
ID 27556736 ? pag. 3, enquanto a Terracap e o Distrito Federal também manifestou ausência de interesse, conforme ID 27556734 ? pag. 52
e 27556736 ? pag. 11, respectivamente. Novos documentos trazidos pela parte autora ID 27556736 ? pag. 38 a pag. 43. Em decisão de ID
27556737 ? pag. 1 e 2, o Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF declinou-se da competência em favor desta especializada. Certidão de regularidade
processual de ID 27556739 ? pag. 13 e14. Em manifestação o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos iniciais, ID 27556742 ?
pag. 12 a 33. O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito na qualidade de interveniente anômalo, conforme petição de ID 27556752 ? pag. 10
a 19, o que foi deferido, de acordo com a decisão de ID 27556752 ? pag. 32. O requerido Rubens Muniz Pignata requereu a gratuidade judiciária
(ID 27556752 ? pag. 35), que foi deferida conforme ID 27556752 ? pag. 40. Certidão de atualização da regularidade processual, conforme ID
27556744 ? pag. 42 a 44. Nova atualização de acordo com a certidão de ID 27556745 ? pag. 17. Réplica de ID 27556745 ? pag. 40, onde a autora
rebate as alegações formuladas na peça de defesa apresentada pela Defensoria Pública na função de Curador Especial e ratifica os termos de
sua peça inicial. Os autos foram digitalizados e não houve apontamento de irregularidades. Nova petição apresentada pela Terracap, afirmando
a inexistência de seu interesse nesta demanda, ID 28409930. O pedido de provas foi indeferido conforme decisão de ID 29857926. O processo
teve sua marcha suspensa por conta do IRDR suscitado por este juízo, ID 16113053 ? pag. 46. É o relatório. Decido. Usucapião é instituto
ancestral, um dentre os vários e engenhosos legados do direito romano clássico. Assim era definido por Modestino: ?usucapio est adjecio dominii
per continuationem possessionis temporis lege definit? (?usucapião é o modo de adquirir o domínio pela posse continuada durante certo lapso
de tempo?). A usucapião ordinária é assim definida no art. 1.238 do CCB: ?aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis?. Conforme leciona Orlando Gomes (?in? Direitos Reais, 12.
Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 164/167), há requisitos reais, pessoais e formais para a ocorrência da usucapião. No caso dos autos, os
requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes,
descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de
condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem ?condomínios?, as comunidades de pessoas nestes
assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para
a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). Não houve impugnação efetiva que afetasse a configuração dos requisitos
formais, ou seja, restou comprovado pelo acervo probatório coligido que a parte autora exerce posse continuada, com nítido ?animus domíni?, de
forma mansa e pacífica, por mais de quinze anos. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o
bem perseguido pela parte autora encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como
o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. O fato de o parcelamento da área maior onde estão
encravados os imóveis sob discussão ter se dado de forma irregular (donde resulta a ausência de matrícula específica da gleba reclamada por
cada autor) não gera impedimento à aquisição por usucapião, eis que o vício na constituição do loteamento não vulnera o direito de propriedade
dos adquirentes. Discordar do que se está afirmando equivale a propiciar benefício a agentes criminosos, pela perspectiva de se privar os
adquirentes de qualquer tutela jurídica, descortinando-se ao parcelador criminoso condições de possibilidade, ainda que em tese, de reivindicar
os bens que vendeu, posto que, inobstante não mais sob seu domínio, integrariam ainda o seu patrimônio jurídico, como propriedade (e aqui vale
recordar a útil distinção entre domínio e propriedade, bem apresentada por Pontes de Miranda, em seu clássico Tratado de Direito Privado). A
eventual desconformidade urbanística ocorrida no adensamento urbano na região onde está situado o imóvel não é fato impeditivo do direito de
propriedade, posto que direito de propriedade e uso conforme da propriedade são coisas bem distintas. A alocação do instituto no capítulo ?Da
aquisição da propriedade imóvel? do Código Civil denota a adesão, pela lei brasileira, da tese segundo a qual a usucapião é forma originária de
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