Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 482 »
TJDFT 10/07/2019 -Pág. 482 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 130/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019

AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BOTELHO ROCHA DI RIENZO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme previsão do art. 27 da Lei nº
12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único,
da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Já o Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Tendo em vista que na
inicial não foi indicado o correto valor da condenação almejada, a parte autora deverá emendá-la, para apontar qual o valor pretendido, de modo
a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal. Posto isso, intime-se a parte autora a apresentar planilha explicativa
do débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês
a mês, dentro do ano respectivo. Cabe lembrar, inclusive, que em se tratando de prestação de trato sucessivo, de acordo com o art. 292, V, §§
1º e 2º do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim,
dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?.
Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:16:09. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0730272-52.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLARISSA WAGNER REYES. Adv(s).:
DF0015807A - JANINE MALTA MASSUDA, DF0014870A - SHIGUERU SUMIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0730272-52.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLARISSA WAGNER REYES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei 9.099/95
aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas
ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Tendo em vista que na inicial não foi indicado o correto
valor da condenação almejada, a parte autora deverá emendá-la, para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de
sentença líquida, e atender à exigência legal. Posto isso, intime-se a parte autora a apresentar planilha explicativa do débito, indicando o período
e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo.
Cabe lembrar, inclusive, que em se tratando de prestação de trato sucessivo, de acordo com o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. Em consequência, emende o
valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:49:54. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0730184-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIVAN MOURA PROCOPIO. Adv(s).:
DF0030565A - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0730184-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN
MOURA PROCOPIO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se,
subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações
de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Tendo em vista que na inicial não foi indicado o correto valor
da condenação almejada, a parte autora deverá emendá-la, para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença
líquida, e atender à exigência legal. Posto isso, intime-se a parte autora a apresentar planilha explicativa do débito, indicando o período e os
valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo.
Cabe lembrar, inclusive, que em se tratando de prestação de trato sucessivo, de acordo com o art. 292, V, §§ 1º e 2º do NCPC, ?Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. Em consequência, emende o
valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 16:57:38. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0725858-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA DA SILVA FAUSTINO. Adv(s).:
DF0049924A - ANA CECILIA SOUSA VILARINHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0725858-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FAUSTINO
RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O DEFIRO o pedido retro da parte requerida. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a
parte requerida noticiar nos autos eventual negociação realizada ou requerer o que lhe aprouver. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019
17:09:31. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0716554-90.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SERGIO DAMINELLI GABRIEL.
Adv(s).: DF0048440A - ROBERTA BORGES CAMPOS. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716554-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SERGIO DAMINELLI GABRIEL RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL
- AGEFIS D E C I S Ã O Com razão a parte autora, visto que foi expedido alvará relativo apenas aos honorários sucumbenciais. Expeça-se, pois,
novo alvará com o valor remanescente, em nome da parte autora, considerando o valor já bloqueado nas contas do executado e a requisição de
pequeno valor expedida sob ID 21916138. INDEFIRO o pedido para que o alvará seja expedido em favor dos advogados da parte requerente.
Ainda que haja expressa disposição na procuração para recebimento de valores em Juízo, tenho que tal mandato não confere a sub-rogação
creditícia ao(s) advogado(s) em questão para figurar como credor(es) titular(es) na ordem de pagamento a ser expedida. Desse modo, expeçase o alvará respectivo em nome da parte autora, legítima credora dos haveres apurados nestes autos, ressalvando-se os poderes constantes na
procuração juntada sob o ID 2992874 no texto do documento a ser expedido. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 17:19:00. ROGÉRIO FALEIRO
MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0725831-62.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CLOVES JOSE MARINHO.
Adv(s).: DF51350 - DIENNER REIS ALMEIDA, DF60540 - NEIZON REZENDE DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725831-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLOVES JOSE MARINHO RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intimem-se ambas as partes para
que forneçam documentos os quais informem a partir de que data são devidos os valores indicados em cada rubrica apontada no reconhecimento
administrativo de dívida (ID 18196009 - Pág. 1), desmembrando, inclusive, os valores concernentes ao Abono de Permanência relativos ao
482

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.