ANO VI - EDIÇÃO Nº 1441 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/12/2013
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/12/2013
FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I - O
Agravo Regimental que apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de apelação, deixando de
trazer novos fundamentos que venham justificar a
reforma da decisão recorrida, modificando a
convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
184405-50.2011.8.09.0006 (201191844056), Comarca
de Anápolis, sendo agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A.
e agravada ANGELA MARIA DA SILVA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 19 de novembro
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
266836-74.2009.8.09.0051(200992668360)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
JOSE CESAR MARQUES SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
PELO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT).
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DE TESES
APRECIADAS.CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 De acordo com reiterados julgados desta Corte, o
agravo regimental não se presta à rediscussão de
teses apreciadas no recurso principal, sem que
apresentados argumentos novos que justifiquem a
reconsideração do entendimento constante da
decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão que
negou seguimento a recurso apelatório
manifestamente improcedente, cujas pretensões são
contrárias à jurisprudência dominante deste
Tribunal, razão que enseja o desprovimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
266836-74.2009.8.09.0051 (200992668360), Comarca
de Goiânia, sendo agravante JÓSE CESAR MARQUES
SILVA e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores
Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
293 de 537