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TJGO 24/11/2016 -Pág. 149 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2156 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 24/11/2016

DECISAO

38 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 25/11/2016

Precedentes do STJ (Súmula 231) e do STF. 2ATENUAÇÃO DIFERIDA. Em obediência ao princípio da
legalidade, não pode ser realizada a aplicação da
pena privativa de liberdade de forma diversa
daquela prevista na sistemática legal, a qual
prevê que a fixação da pena definitiva desdobra-se
em três etapas sequenciais, as quais devem ser
respeitadas. 3- REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. A pena
de multa deve guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, razão pela qual impõe-se
sua redução. 4- CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. Devidamente fundamentada, ainda que
de maneira sucinta, a constrição cautelar nos
termos do artigo 312 do CPP, em face da
necessidade de garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, não é possível
conceder ao apelante o direito de recorrer em
liberdade, mormente porque condenado em regime
semiaberto, mantida a sentença de primeiro grau
integralmente confirmada por este egrégio
Tribunal, de modo que a concessão da liberdade,
nesse momento, revela-se inviável e inoportuna.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,
REDUZINDO-SE A PENA DE MULTA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover parcialmente,
nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, com a Relatora, que presidiu a sessão, o
eminente Desembargador Edison Miguel da Silva JR
e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Des. João Waldeck Félix de Sousa).
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Aylton
Flávio Vechi.
Goiânia,
27
de outubro de 2016.

:
:
:
:
:

7897-16.2015.8.09.0006(201590078977)
ANAPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
PEDRO PAULO BARROS OLIVEIRA
ADV(S) : 41707/GO -LEIFF SOARES DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por roubo majorado pelo emprego
de arma e concurso de pessoas. Pena: 9 anos e 4
meses de reclusão, regime inicial fechado, e 53
dias-multa. Réu preso. Recurso da defesa
sustentando nulidade, absolvição, exclusão das
majorantes, desclassificação para roubo tentado,
redução da pena ou alteração do regime. 1 - A
deficiência da defesa não acarreta a nulidade do
processo quando não comprovado prejuízo. 2 - A
prova é suficiente para a condenação. 3 Evidenciado que o apelante obteve a posse dos
pertences da vítima mediante violência e grave
ameaça e estes bens somente foram encontrados com
o mesmo em outra localidade, após diligências
realizadas pela polícia militar, descabe a

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