ANO X - EDIÇÃO Nº 2230 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/03/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
NR.PROCESSO: 5015583.21.2017.8.09.0000
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO
DE MULTA. VIABILIDADE. EXORBITÂNCIA DO VALOR. REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Evidenciados, in casu, os
requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015, é de se manter
incólume a decisão fustigada, que deferiu a tutela de urgência
requestada pela autora/agravada, no sentido de suspender os
descontos efetuados pelo réu/agravante em seu contracheque,
decorrentes da contratação do chamado “cartão de crédito consignado”
(trata-se de operação de natureza híbrida e sui generis, que ao menos
à primeira vista, apresenta-se extremamente onerosa e lesiva à
consumidora). 2. As astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz
e poderão por ele ser cominadas sempre que necessárias para conferir
efetividade ao processo (arts. 297 e 497, CPC/2015). 3. Em sendo a
multa arbitrada em valor exorbitante, faz-se razoável sua redução, sob
pena de desvio de finalidade, visto que não possui caráter
compensatório ou indenizatório (no caso, reduz-se o valor de trinta
para três mil reais). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes
da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos ter-mos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, que também presidiu a sessão, o
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA e o Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. ELIZEU JOSÉ
TAVEIRA VIEIRA.
Custas de lei.
Goiânia, 07 de março de 2017.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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