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TJGO 20/06/2017 -Pág. 1884 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2291 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017

Desta posição não diverge esta Corte, nos termos dos julgados abaixo
colacionados:

NR.PROCESSO: 0314356.20.2015.8.09.0051

Logo, observo não ter havido abusividade alguma, porquanto que os
percentuais contratados encontram-se em consonância com as taxas médias (mera referência)
divulgadas pelo Banco Central para o período.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (...) ALTERAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO AFERIDA. (...) 3. A alteração da taxa de juros
remuneratórios convencionada somente é admitida quando concretamente
evidenciada, pelo requerente, flagrante discrepância face à média praticada
contemporaneamente na praça para as operações da mesma espécie, segundo
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, situação não verificada no caso
presente. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO?. (TJGO,
APELACAO CIVEL 263637- 4.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA
COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/07/2014, DJe 1594 de
29/07/2014).

?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. (...) I ? Não vislumbrada a dita
abusividade pelo juiz singular e também não demonstrada no recurso para o fim
de elidir os fundamentos do decisum, merece pronta confirmação a sentença
quanto à preservação dos juros remuneratórios pactuados. (?) APELAÇÕES
CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A
SEGUNDA?. (TJGO, APELACAO CIVEL 50557-89.2012.8.09.0051, Rel. DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
17/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014).

Por tudo isso, necessária a manutenção da sentença.

3. Do Prequestionamento

A Apelante prequestiona a matéria discutida na Apelação.

Apreciadas as teses invocadas pela Recorrente, sobretudo o motivo pelo qual

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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