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TJGO 02/07/2018 -Pág. 1592 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018

Publicação: terça-feira, 03/07/2018

NR.PROCESSO: 5001495.19.2017.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001495.19.2017.8.09.0051
PROCESSO DIGITAL
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ELIANE FERNANDES DA SILVA BORGES
APELADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO APÓS
A OPORTUNIZADA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A
AMPLA DEFESA DA DEMANDANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA AO DIREITO DE
NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO RESULTADO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 837311, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO
932, IV, ?B? DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS
DIVERSOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE FERNANDES DA SILVA
BORGES, contra sentença proferida pela MM. 1ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual, Drª Suelenita Soares Correia, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer
movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.

Por meio do ato judicial combatido, o pedido inicial foi julgado improcedente,
nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, com fundamentado no RE 837311/PI,
com repercussão geral reconhecida (tema 784).

A seguir, o dispositivo do julgado:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10423562585984429, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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