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TJGO 12/11/2018 -Pág. 3595 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018

Publicação: terça-feira, 13/11/2018

NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5009677-32.2017.8.09.0006
COMARCA ANÁPOLIS
AUTOR LUCAS HERCULANO DA CRUZ
RÉU REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
RELATOR Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, co-nheço desta remessa
oficial.

Tal qual relatado, cuida-se Remessa Necessária, por força do Duplo Grau
de Jurisdição, da sentença proferida pela MMª. Juíza de Di-reito da Vara da Fazenda Pública
Estadual da Co-marca de Anápolis, Drª. MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI, nos autos
do man-dado de segurança impetrado por LUCAS HERCU-LANO DA CRUZ contra ato ilegal
atribuído ao REITOR DA UNIVER-SIDADE ESTADU-AL DE GOIÁS, consistente na negativa de
matrícu-la em curso superi-or do candidato aprovado no vestibular.

Por meio da sentença reexaminanda, a Magistrada a quo tornou
definitiva a liminar outrora deferida e concedeu a segu-rança vindicada, determinando à
autoridade coatora que permitisse o ingresso do impetrante no curso superior de
Matemática para o qual foi aprovado na Universidade Estadual de Goiás, já que no ato da
cor-respondente matrícula demonstrou a devida e necessária conclusão do ensino médio.

E, sem maiores delongas, na esteira do raciocínio da ilustre Julgadora
de 1º grau, entendo que há de ser referendada a sentença exarada, senão vejamos.

O direito a educação é assegurado pela Constitui-ção Federal, em seus
artigos 6º e 205, confira-se:

“Art. 6º da CF/88. São direitos soci-ais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o la-zer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10483566504270807, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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