ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018
Publicação: terça-feira, 13/11/2018
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação) garante o
acesso ao ensino superior àquele que tiver con-cluído o ensino médio, dispondo em seu artigo 44,
inciso II, que:
NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006
“Art. 205 da CF/88. A educação, di-reito de todos e dever do
Estado e da fa-mília, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao ple-no desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qua-lificação para o trabalho.”
“Art. 44 da Lei nº 9.394/96. A educa-ção superior abrangerá os
seguintes cur-sos e programas:
(...)
II - de graduação, abertos a candida-tos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classifica-dos em processo
seletivo;”
Com efeito, as exigências das instituições de ensino superior estão
subordinadas às previsões contidas no edital do vesti-bular, que, frise-se, devem estar em
consonância com os citados tex-tos legais transcritos, e, na hipótese em exame, vê-se que as
disposi-ções editalícias autorizam a matrícula do candidato mediante declara-ção de conclusão do
ensino médio com posterior apresentação do respectivo certificado ou diploma, espie-se:
“(...) 206. A matrícula do candidato classificado, convocado
em qualquer uma das chamadas, far-se-á mediante a apre-sentação
de uma fotografia original, co-lorida, recente, em tamanho 3x4, e de 2
(duas) cópias autenticadas ou acompanha-das do original dos
seguintes documentos:
206.1 certificado ou diploma de con-clusão do Ensino Médio ou de
curso equi-valente e histórico escolar completo do Ensino Médio ambos
devidamente registra-dos pelo órgão competente;
206.1.1 nos casos em que houver impe-dimento da apresentação
do certificado ou diploma de conclusão do Ensino Médio ou de curso
equivalente, poderá ser apresen-tada uma declaração de conclusão do
Ensi-no Médio ou de curso equivalente, com obrigatoriedade da
apresentação do certi-ficado ou diploma no prazo de 60 (sessen-ta) dias
contados da data de realização da matrícula, sob pena de perda da
va-ga.”8
Sendo assim, in casu, inexistem justificativas plausí-veis para obstar o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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