ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018
Publicação: terça-feira, 13/11/2018
Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilida-de e da
proporcionalidade, é certo que a conduta do impetrado de re-cusar a matrícula do impetrante
na graduação almejada, por ausência do certificado/diploma de conclusão do ensino médio
registrado no MEC, violou direito líquido e certo alegado nesta via mandamental, já que, como
visto, o estudante provou por outros documentos hábeis o atendimento do aludido requisito.
NR.PROCESSO: 5009677.32.2017.8.09.0006
acesso do postulante à universidade, privando-o de uma formação superior, já que ele
logrou êxito no vestibular 2017/1, para o curso de Matemática, na UEG9, bem como, à
ocasião da corre-lata matrícula, estava devidamente munido de declaração escolar que
atesta a sua aptidão para lá entrar, dada a sua oportuna conclusão do ensino médio no
Colégio Estadual Damiana da Cunha, no ano letivo de 201610.
A propósito, corroborando o raciocínio exposto, tra-go à baila jurisprudência
deste Sodalício em situações análogas à sub judice, litteris:
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO.
HISTÓRICO ESCO-LAR. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O
IN-GRESSO NO ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE ATESTANDO A DILAÇÃO DE
PRAZO PARA A ENTREGA DO DOCU-MENTO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. DIREITO LÍ-QUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHE-CIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O reitor da Universidade Estadual de Goiás possui legitimidade para
figurar no polo passivo do mandado de segurança, por ser a autoridade
responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a negativa
à impetrante de realização de matrícula junto à Universidade. II.
Embora a exi-gência da apresentação do histórico esco-lar no ato da
matrícula para o efetivo ingresso em instituição de ensino supe-rior,
conforme previsto no edital do pro-cesso seletivo, a Declaração
expedida pela escola informando a conclusão do en-sino médio no ano
de 2012 e que referido documento será entregue em cento e vinte
(120) dias, comprova o direito líquido e certo perseguido. REMESSA
NECESSÁRIA CO-NHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTI-DA.” (TJGO, 6ª C. Cível, D.G.J. nº 25556-04.2016.8.09.0006,
Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, ac. unânime de 14/06/2018, DJ de
14/06/2018)
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA.
MATRÍCULA UNIVERSIDADE. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO
ESCOLAR. I. É irrazoável o óbice criado pela instituição de ensino
superior ao exigir a apresentação de his-tórico escolar no ato da
matrícula, por-quanto a declaração de conclusão do ensi-no médio é
documento hábil a verificar o atendimento dos requisitos exigidos do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10483566504270807, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3597 de 4178