ANO XII - EDIÇÃO Nº 2723 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: sexta-feira, 05/04/2019
Publicação: segunda-feira, 08/04/2019
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289008-03.2014.8.09.0029(201492890081)
CATALAO
DR. SIVAL GUERRA PIRES
AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
RONALDO MOREIRA DE SOUSA
ADV(S) : 25803/GO -JOAO HENRIQUE NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO.
RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. À luz dos
princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, o prazo de
recurso começa a ser contado a partir da última
cientificação realizada. Sendo o condenado
representado por advogada integrante dos quadros
da Assistência Judiciária Municipal, o prazo legal
para a interposição do recurso apelatório deve
ser considerado em dobro, devendo, pois, a
insurgência protocolizada dentro do interstício de
10 dias ser considerada tempestiva, ainda que
protocolizada por advogado constituído a
posteriori. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
78313-95.2009.8.09.0110 (200990783138), acordam os
componentes da Quarta Turma, de sua Primeira
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
considerar tempestiva a apelação criminal
interposta em favor do recorrente Ronaldo Moreira
de Sousa, determinando ao juízo a quo seu
recebimento e processamento, nos termos do voto do
Relator.
ESTRITO
: 255928-90.2017.8.09.0175(201792559283)
: GOIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: LEONIDAS BUENO BRITO
: PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS
ADV(S) : 38174/GO -LORENA AYRES DA ROCHA
43148/GO -JOYCE SOUZA GOMES
43249/GO -CAIO CESAR FERNANDES SOUZA
: HELIDIA GOMES PACHECO OLIVEIRA
ADV(S) : 34984/GO -HELIDIA GOMES PACHECO OLIVEIRA
49493/GO -LEULA TAMARA OLIVEIRA SILVA
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. 1 - Restando
caracterizadas as excludentes do animus narrandi e
defendendi, não se verificando o dolo na conduta,
uma vez que não houve o propósito de ofender a
honra objetiva e subjetiva, ausente o elemento
subjetivo dos delitos de calúnia, difamação e
injúria, e, portanto, não há justa causa para a
ação penal. 2- Recurso conhecido e desprovido
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
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