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TJGO 05/04/2019 -Pág. 182 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2723 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 05/04/2019

Publicação: segunda-feira, 08/04/2019

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão,
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Proferiu sustentação oral o Doutor Caio Cesar
Fernandes Souza e a Doutora Helidia Gomes Pacheco.
Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno
Brito, digno Procurador de Justiça.
31 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA

DECISAO

32 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA

Documento Assinado Digitalmente

ESTRITO
: 149360-82.2011.8.09.0006(201191493601)
: ANAPOLIS
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: FERNANDO BRAGA VIGGIANO
: KLILBER DE ASSIS DA SILVA MADRUGA
ADV(S) : 16571/GO -MARCELO FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. INVIABILIDADE. A absolvição sumária, na
fase da pronúncia, só é admissível quando
evidenciados plenamente os seus requisitos,
incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, o
pronunciamento definitivo, com revolvimento
aprofundado das provas coligidas. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 110243-58.2018.8.09.0000(201891102435)
: JATAI
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: LEONIDAS BUENO BRITO
: JADEILSON MARIANO SOBRINHO
ADV(S) : 21903/GO -MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIR
: MINISTERIO PUBLICO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PROMESSA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE
DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS
VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. FALTA DE
PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE
MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL. NEGA. CRIME
CONEXO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGA. 1)
Havendo prova da materialidade e indícios sérios
que delineiam a autoria e a participação do
recorrente como mandante do crime de homicídio
duplamente qualificado, inviável nesta fase
analisar qualquer questão de mérito, em relação à
conduta do agente, que deve ser analisada pelos
jurados, sob pena de suprimir a competência do
Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a
possibilidade de absolvição sumária ou a
impronúncia. 2) A exclusão de qualificadoras, em
sede de pronúncia, exige elementos de prova
capazes de indicá-las como manifestamente
improcedentes. A existência de indícios de que o
autor agiu de surpresa, sem possibilitar à vítima,

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