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TJGO 27/06/2019 -Pág. 479 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2016, DJe 02/02/2017).

NR.PROCESSO: 5327782.65.2018.8.09.0000

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).[...] 3. Para fins de proteção, a
norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena
propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena,
nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela
família.[...] Recurso Especial não provido.” (REsp 1408152/PR, Rel.

“ [...] 1. Considera-se impenhorável o imóvel rural que seja

classificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei,
desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como
meio de subsistência. Inteligência do artigo 5º, inciso XXVI, da
Constituição Federal de 1988 e do artigo 833, inciso VIII, do
Código de Processo Civil de 2015. [...]”AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO. 4ª
CC. AI nº 5021928-03.2017. 8.09.0000, Relª. Drª. ELIZABETH MARIA DA
SILVA. DJ de 27/11/2017).

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento,
mantendo-se a decisão agravada.

É o voto.

Goiânia, 25 de junho de 2019.

DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
109/LE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327782.65.2018.8.09.0000
COMARCA DE ITAGUARU

AGRAVANTE : JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA E OUTRA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10473567094269473, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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