ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
NR.PROCESSO: 5327782.65.2018.8.09.0000
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à
sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.
Pois bem, tenho que não merece censura a decisão agravada, fundamentada na
ausência de comprovação pelos executados de ser o imóvel penhorado o único bem
da família e que dele tiram o próprio sustento, indeferindo, portanto, o pedido de
impenhorabilidade do imóvel rural dos executados.
Com efeito, das provas encartadas nestes autos, vislumbra-se do Auto de Penhora
emitido pelo Sr. Oficial de Justiça e da inspeção feita que, restou penhorada uma área
de terras dentro de uma área maior. Confira-se:
“...procedi a diligência na Fazenda Brejo Grande, Município de
Itaguaru, e aí sendo, após as formalidades legais, PENHOREI o
seguinte bem: uma parte de terras em cultura de 2ª classe com a
área de 9,68 hectares, ou seja, dois alqueires, dentro de uma
área maior, no imóvel denominado “Fazenda Brejo Grande” com área total de 34,3733 hectares, imóvel este devidamente
matriculado sob nº R16-1.016, livro 02 – Registro Geral, no CRI
de Itaguaru/GO, cujos limites e confrontações [...]” Auto de
Penhora, evento 19.
Conforme se vê o auto de penhora lavrado pelo Oficial de Justiça não descreve
nenhuma estrutura produtiva ou a existência de semoventes, prática de lavoura ou
agricultura, capaz de demonstrar que a área penhorada ostente caráter produtivo ou
familiar.
Ademais, para o reconhecimento da impenhorabilidade exige-se que do imóvel
penhorado seja retirado o sustento do executado e de sua família, o que não restou
comprovado nestes autos.
Nesse sentido:
“RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIE-DADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena
propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se
estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que
a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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