ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
NR.PROCESSO: 5050095.59.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - O recurso de agravo
de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II - Para o deferimento de liminar
na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo
réu, a data do esbulho e perda da posse. Ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do
CPC, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. III - Na hipótese, em juízo não exauriente,
próprio deste momento processual, do cotejo da documentação colacionada em conjunto com
as normas aplicáveis ao caso, constato que a decisão recorrida não merece reparos, haja
vista a comprovação apenas da propriedade sobre o imóvel, havendo controvérsia acerca do
efetivo exercício da posse sobre a área - que é objeto de outras demandas (ação de divisão e
interdito proibitório), mesmo após a oitiva de duas testemunhas em audiência de justificação,
a necessitar de instrução probatória que impede o deferimento da medida ora requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5282822-24.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO
HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR
INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Mantém-se o indeferimento de liminar de
reintegração de posse, quando não comprovados os requisitos do art. 561 do Código de
Processo Civil, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5387809-14.2018.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PLEITO LIMINAR
DEFERIDO NA ORIGEM. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se o
agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo
ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância
e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A ação de reintegração de posse tem
como intento primordial retornar aquele que detém a posse à situação prévia ao esbulho
possessório, devolvendo-lhe o poder fático sobre o bem. 3. Conforme artigo 561 da Lei
Adjetiva Civil, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o
bem, reclamando para a sua proteção demonstração dos seguintes requisitos: posse;
esbulho; data do esbulho; e perda da posse. 4. A ausência de comprovação de que o autor
exerceu a posse de fato do imóvel em momento anterior ao alegado esbulho impõe o
indeferimento do pedido liminar na ação de reintegração de posse. 5. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5384747-63.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2019, DJe de 28/02/2019)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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