ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
Por outro lado, não procede o pedido formulado pelo recorrido, de condenação do recorrente pela
litigância de má-fé, uma vez que a interposição de recurso contra decisão que nega um pedido
liminar, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé que, segundo o artigo 80 e incisos do CPC,
que se configura nas seguintes hipóteses:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
NR.PROCESSO: 5050095.59.2019.8.09.0000
Neste contexto, diante do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300, caput, do CPC, é de
rigor a mantença da decisão agravada.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Neste caso, a tese levantada pelo agravante não induz à prática da litigância de má-fé, por se
tratar de um direito de recurso, buscando neste Tribunal a reversão da decisão que lhe foi
desfavorável, conforme se depreende da jurisprudência deste Tribunal, aqui exemplificada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCESSO RECONHECIDO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE
PACTUAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS EM FAVOR DO APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO
CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser
reconhecido o excesso de execução, quando comprovado que um dos contratos objeto do
débito exequendo foi firmado em favor do apelado, bem como quando reconhecidamente
efetuado o pagamento parcial do débito exequendo. 2. Não caracterizada nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há falar em
condenação da parte por litigância de má-fé. 3. Acolhido parcialmente o apelo, o ônus de
sucumbência deve ser redistribuído a fim de condenar ambas as partes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 030617763.2016.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 10/10/2018, DJe de
10/10/2018) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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