ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
NR.PROCESSO: 5050095.59.2019.8.09.0000
DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A
opção pelo magistrado de afastar a autonomia e abstração do título executivo que ressente de
vinculação cartular à causa debendi, deve preceder à inauguração da fase instrutória, sendo
vedada sua utilização como regra de julgamento, sob pena de violação ao princípio da nãosurpresa e cerceamento de defesa. 2. O exercício regular do direito de recurso,
qualificado pela inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não
caracteriza litigância de má-fé. 3. Cassada a sentença, não há falar em majoração de
honorários sucumbenciais. 4. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJGO, 5ª Câmara
Cível, Apelação (CPC) 5071810-72.2017.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC
PINTO, julgado em 10/12/2018, DJe de 10/12/2018) (destaquei)
FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento para manter na íntegra a
decisão recorrida.
É o voto.
Goiânia, 02 de julho de 2019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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