28 – quarta-feira, 13 de abril de 2016
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819722 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 018, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–5218/0/13 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 30
de novembro de 2013, convenente Social Brasil, no valor histórico de
R$150 .000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme recomendado
pelo Setor de Prestação de Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819718 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 020, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–5138/0/13 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de
novembro de 2013, convenente Liga Desportiva Cultural Afrikpoeira,
no valor histórico de R$20 .000,00 (vinte mil reais), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de Contas, em 12/11/2015, por meio do
RELATÓRIO DE MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
diário do exeCutivo
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819714 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 012, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º - Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–3500/0/11 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de
novembro de 2011, convenente Grêmio Recreativo de Samba Explosão do Samba de Capim Branco, no valor histórico de R$15 .000,00
(quinze mil reais), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de
Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819710 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 017, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–5204/0/13 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 29
de novembro de 2013, convenente ONG Cidadania, no valor histórico
de R$10 .000,00 (dez mil reais), conforme recomendado pelo Setor de
Prestação de Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE
MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819716 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 014, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–5056/0/13 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de
junho de 2013, convenente Centro de Pesquisa e Promoção CulturalCEPEC, no valor histórico de R$28 .000,00 (vinte e oito mil reais), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de Contas, em 10/11/2015,
por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819715 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 022, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–3615/0/11 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de
dezembro de 2011, convenente Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Fátima de Carmo do Cajuru, no valor histórico de R$20 .000,00
(vinte mil reais), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de
Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIvAS .
Art .2º Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819730 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 021, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–5217/0/13 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 30
de novembro de 2013, convenente Social Brasil, no valor histórico de
R$15 .000,00 (quinze mil reais), conforme recomendado pelo Setor de
Prestação de Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE
MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819723 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 015, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–3611/0/11 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 08
de dezembro de 2011, convenente Social Brasil, no valor histórico de
R$109 .999,60 (cento e nove mil e novecentos e noventa e nove reais
e sessenta centavos), conforme recomendado pelo Setor de Prestação
de Contas, em 10/11/2015, por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,
a formalização e a instrução do procedimento e a emissão do Relatório
de Tomada de Contas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
§1º O tomador fica, desde logo, autorizado a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhes
for requerida .
Art .3º A Comissão Temporária de Tomadas de Contas Especial será
composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é
substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos.
I- Tarciene Fernanda da Silva- Masp . 1 .396 .111-5;
II- Marcelo Ramalho de Souza Lima- Masp . 1 .395 .467-2;
III- Carla Cristina Lopes - Masp . 1 .314 .123-9;
Iv- Danielle dos Santos Januário- Masp . 1 .285 .518-5 .
Art . 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de abril de 2016 .
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura/MG
12 819713 - 1
RESOLUÇÃO SEC Nº 024 , DE 12 DE ABRIL DE 2016
Instaura Tomada de Contas Especial na prestação de contas que
menciona .
O SECRETáRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e considerando:
- a Instrução Normativa nº . 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos
de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais; e
- o art . 47 da Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos .
RESOLvE:
Art . 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com objetivo de
apurar fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais
danos, em razão da omissão do dever de prestar contas, referente ao
Convênio–3606/0/11 - publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 de
dezembro de 2011, convenente Associação Passense de Defesa do Folclore- ADPF, no valor histórico de R$20 .000,00 (vinte mil reais), conforme recomendado pelo Setor de Prestação de Contas, em 10/11/2015,
por meio do RELATÓRIO DE MEDIDAS ADMINISTRATIvAS .
Art .2º - Designar o Tomador de Contas para promover à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, a quantificação do dano ao erário,