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TJMG 21/10/2016 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
2.310,00
2.310,00
2.310,00
2.310,00
2.530,00
3.300,00
3.300,00
3.300,00
4.400,00
5.500,00

DAI-17
DAI-18
DAI-20
DAI-24
DAI-26

RM1100072
RM1100073
RM1100179
RM1100180
RM1100140
RM1100133
RM1100134
RM1100135
RM1100044
RM1100166

Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo

2.310,00
2.310,00
2.310,00
2.310,00
2.310,00
3.300,00
3.300,00
3.300,00
3.300,00
4.455,00

DAD-4

DAD-6
DAD-7

PH1102759
PH1102760
PH1102761
PH1102762
PH1102763
PH1101114
PH1101115
PH1101116
PH1101117
PH1100446

Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo
Amplo

II.2 - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível

Valor (em $)

GTEI-1

250,00

GTEI-2

500,00

GTEI-3

750,00

Código Excluído da
RURALMINAS
RM1100294
RM1100337
RM1100220
RM1100221
RM1100223
RM1100259
RM1100077
RM1100078
RM1100079
RM1100080
RM1100081
RM1100082

GTE
correspondente

Valor (em $)

GTED-1

250,00

GTED-2

500,00

GTED-3

750,00

Código incluído na SEPLAG
PH1100497
PH1100498
PH1100811
PH1100812
PH1100813
PH1100814
PH1100530
PH1100531
PH1100532
PH1100533
PH1100534
PH1100535

ANEXO III
(a que se refere caput do art. 3º do Decreto nº 47.063, de 20 de outubro de 2016)
IDENTIFICAÇÃO
CARGOS
CARGOS
DOS CARGOS
TRANSFORMADOS TRANSFORMADOS
CORRESPONDENTES
DR-MT01 a
4 cargos de Diretor
4 DAI-37
DR-MT04
DR-MV01
a
3 cargos de Diretor
3
DAI-37
DR-MV03
1 cargo de Diretor
DR-LT01
1 DAI-37
DR-ID01 a DR-ID06
7 cargos de Diretor
7 DAI-37
e DR-ID08
2 cargos de Diretor
DR-IG02 e DR-IG03
2 DAI-37
DR-SM01 a
3 cargos de Diretor
3 DAI-37
DR-SM03
4 cargos de Diretor
DR-JC01 a DR-JC04
4 DAI-39
3 cargos de Diretor
DR-SE01 a DR-SE03
3 DAI-39
3 cargos de Diretor
DR-PE01 a DR-PE03
3 DAI-37
2 cargos de Diretor
DR-IM01 e DR-IM02
2 DAI-37
DR-FL01, DR-FL02
3 cargos de Diretor
3 DAI-37
e DR-FL05
DR-ER01 a
6 cargos de Diretor
6 DAI-39
DR-ER06
DR-AO01
a
3 cargos de Diretor
3 DAI-34
DR-AO03
DR-MA02 a
3 cargos de Diretor
3
DAI-37
DR-MA04
DR-HA01 a
3 cargos de Diretor
3
DAI-34
DR-HA03
4 cargos de Diretor
DR-ET01 a DR-ET04
4 DAI-34
4 cargos de Diretor
DR-EZ01 a DR-EZ04
4 DAI-37
DR-AP01 e
2 cargos de Diretor
2
DAI-39
DR-AP154
5 cargos de Diretor DR-CS01 a DR-CS05
5 DAI-37
DR-HO01 a
4 cargos de Diretor
4 DAI-39
DR-HO04
DR-JP01,
DR-JP03,
4 cargos de Diretor
4 DAI-39
DR-JP05 e DR-JP07
DR-CH01 a
3 cargos de Diretor
3 DAI-37
DR-CH03
DR-GP01
a
4 cargos de Diretor
4 DAI-37
DR-GP04
2 cargos de
CT-AR01
e
CT-AR02
2
DAI-40
Coordenador Técnico

IDENTIFICAÇÃO
DOS CARGOS
CORRESPONDENTES

ENTIDADE
DE LOTAÇÃO

ITEM DO ANEXO
X DO DECRETO
Nº 45.537

MT1100001 a MT1100004

RMBH

X.2

MV1100005 a MV1100007

RMVA

X.37

LT1100008

LOTERIA

X.3

ID1100009 a ID1100015

IDENE

X.6

IG1100016 e IG1100017

IGAM

X.8

SM1100018 a SM1100020

IPSM

X.9

JC1100003 a JC1100006
SE1100007 a SE1100009
PE1100021 a PE1100023
IM1100024 e IM1100025

JUCEMG
IPSEMG
IPEM
IMA

X.10
X.12
X.14
X.15

FL1100026 a FL1100028

IEF

X.16

ER1100010 a ER1100015

DEER

X.18

AO1100001 a AO1100003

FAOP

X.20

MA1100029 a MA1100031

FEAM

X.22

HA1100004 a HA1100006

FHA

X.23

ET1100007 a ET1100010
EZ1100032 a EZ1100035

UTRAMIG
FUNED

X.25
X.26

AP1100016 e AP1100017

FAPEMIG

X.27

CS1100036 a CS1100040

FCS

X.28

HO1100018 a HO1100021

FHEMIG

X.30

JP1100022 a JP1100025

FJP

X.31

CH1100041 a CH1100043

HEMOMINAS

X.32

GP1100044 a GP1100047

IEPHA

X.33

AR1100001 e AR1100002

ARSAE

X.35

ANEXO IV
(a que se refere caput do art. 4º do Decreto nº 47.063, de 20 de outubro de 2016)
QUANTITATIVO/CARGO

IDENTIFICAÇÃO

ENTIDADE DE LOTAÇÃO

2 DAI-37
2 DAI-37
1 DAI-37
1 DAI-39

IG1100048 e IG1100049
FL1100050 a FL1100051
MA1100052
JP1100026

IGAM
IEF
FEAM
FJP

ITEM DO ANEXO X DO
DECRETO Nº 45.537
X.8
X.16
X.22
X.31

DECRETO Nº 47.064, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro
de 2016 para os órgãos e as entidades da administração
pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2016 ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo.
Parágrafo único – A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente,
do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – ou responsável equivalente,
no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação
vigente.
Art. 2º – A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das
prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, são
consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária
e ao inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º – Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituírem, por meio de ato
publicado no Diário Oficial do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico,
tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e
financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens
patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro
no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, bem como das contas de
controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos.
§ 1º – As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração pré-

Minas Gerais - Caderno 1

via dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2016 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os
saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2016.
§ 2º – Os órgãos e as entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo
que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2016, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.
§ 3º – Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado, dos bens móveis e imóveis das
unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD – promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2016.
§ 4º – Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários
no prazo de que trata o item XVIII do Anexo, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando
a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 5º – Em relação às unidades que não operacionalizam no SIAD, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no
prazo de que trata o item XVIII do Anexo.
§ 6º – As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem
como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º – A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 5º – As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de
dezembro de 2016 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP –,
dos Restos a Pagar Não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I – Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que
se encontrem prontas para pagamento;
II – Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho
e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2016, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º – Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo
o cancelamento dos insubsistentes.
§ 3º – Em observância ao princípio da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a
Pagar os saldos de empenhos e Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo liquidado e do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 6º – As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de
2017 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º – O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de
Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG
–, mediante deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças - COF.
§ 2º – Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2017 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º – Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e
outras a critério da COF.
Art. 7º – Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – legalidade do objeto;
II – certificação da necessidade do objeto;
III – atestado de disponibilidade de recursos firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos
gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV – conveniência administrativa;
V – aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§ 1º – O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo,
trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º – A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput .
§ 3º – O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata
liquidação.
Art. 8º – Fica estabelecido o prazo até 18 de novembro de 2016 para emissão de empenhos das despesas de custeio e de capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública, transferências e
outras despesas constitucionais de caráter obrigatório, precatórios e requisitórios de pequeno valor.
§ 1º – A SCCG-SEF adotará as providências necessárias junto ao SIAFI-MG para o cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2º – Excepcionalmente, fica a COF autorizada a deliberar sobre empenhos após a data-limite disposta no caput, mediante requerimento formalizado por ofício assinado pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade demandante, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – unidade orçamentária;
II – objeto do empenho;
III – dotação completa;
IV – nome da ação;
V – valor;
VI – novo prazo solicitado;
VII – justificativa da perda do prazo.
Art. 9º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual ficam, no prazo de cinco dias
úteis contados a partir da disponibilização dos relatórios e das demonstrações contábeis de encerramento do
exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por meio
de Relatório de Conformidade Contábil – RCC – do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos
fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2016, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.
§ 1º – As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de
Contas do Governador a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
– ALMG.
§ 2º – A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Art. 10 – Os lançamentos de encerramento do exercício e emissão das Demonstrações Contábeis e
dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único – O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e
demais demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.
Art. 11 – Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 13 de janeiro de 2017.
Parágrafo único – Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem de responsabilidade os contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os
valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e entidades
abrangidos por este decreto.
Art. 12 – Fica estabelecida a data-limite de 12 de dezembro de 2016 para que os órgãos e as entidades encaminhem à SCCG-SEF solicitação de conversão, inclusão e bloqueio de unidades executoras operacionais no SIAFI-MG para o exercício de 2017.
§ 1º – Para a solicitação do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão preencher o formulário disponível no site do SIAFI-MG disponível no endereço eletrônico www.siafi.mg.gov.br e encaminhá-lo
à SCCG-SEF.
§ 2º – Após a data-limite disposta no caput, não havendo manifestação, as unidades executoras
operacionais do SIAFI-MG para o exercício de 2017 permanecerão as mesmas do exercício de 2016.
Art. 13 – Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do
presente exercício deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.
Art. 14 – Compete à CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo, que acompanharão
as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17
de janeiro de 2008.
Parágrafo único – Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento

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