Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB SUS/MG n° 2.870, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação SES/MG nº
2.076, de 18 de março de 2015, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente Hospitalar – Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde Nordeste/Jequitinhonha do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo Único da Resolução SES/MG n° 4.699, de 18
de março de 2015, para inclusão de beneficiário do Município de Capelinha, passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único - A alteração que trata o caput deve-se à habilitação
de 15 leitos de Cuidados Prolongados - UCP na Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo do Município de Capelinha, conforme Portaria nº 3.510/GM/MS, de 26 de outubro de 2018, que habilita Unidade
de Internação em Cuidados Prolongados-UCP na Fundação Hospitalar
São Vicente de Paulo e estabelece recurso do Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MAC do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O recebimento dos recursos está condicionado à assinatura
de instrumento de repasse junto à Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais.
Parágrafo único - Todo o processo de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação, será realizado por meio de processo digital no SiGRES, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 26 de outubro de 2018.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.544, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
11 1174510 - 1
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: Masp 0272565-3, Neuza Maria Inácio, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 19/08/2018.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao servidor: Masp 0272565-3, Neuza
Maria Inácio, a partir de 19/08/2018.
11 1174420 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.543, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Anexo I da Resolução SES/MG nº 4.698, de 18 de março de
2015, que aprova as normas gerais do incentivo financeiro federal para
custeio diferenciado do Componente Hospitalar – Leitos de Retaguarda
da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Região Ampliada
de Saúde Sudeste do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.869, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.075, de 18 de março de 2015, que aprova as normas gerais do
incentivo financeiro federal para custeio diferenciado do Componente
Hospitalar – Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências
e Emergências da Região Ampliada de Saúde Sudeste do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo I da Resolução SES/MG n° 4.698, de 18 de
março de 2015, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta
Resolução.
Parágrafo único - A alteração que trata o caput deve-se à habilitação de
15 leitos de Cuidados Prolongados - UCP do Hospital Evangélico de
Carangola, CNES 2114267 do município de Carangola, conforme Portaria GM/MS nº 2.475, de 14 de agosto de 2018, que habilita a Unidade
de Internação em Cuidados Prolongados - UCP do Hospital Evangélico de Carangola e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações
e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O recebimento dos recursos está condicionado à assinatura
de instrumento de repasse junto à Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais.
Parágrafo único - Todo o processo de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação, será realizado por meio de processo digital no SiGRES, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2018.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
6.543, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
11 1174509 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.843,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova a atualização das regras gerais para implantação e implementação das Redes Regionais de Urgência e Emergência, no Estado de
Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais/CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria GM/MS nº 1.828, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivo financeiro para adequação da área física das Centrais de
Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de
todo o território nacional;
- a Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 826, de 14 de junho de 2011, que
aprova a adesão do Estado de Minas Gerais e de seus municípios na
Rede Cegonha e na Rede de Atenção às Urgências/Emergências conforme normatização do Ministério da Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro de 2016, que
aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB),
das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- o Plano Diretor de Regionalização do Estado de Minas Gerais;
- a visão sistêmica e estratégica do SUS Estadual;
- a transparência e parceria com gestores locais;
- a necessidade de implantação da Rede de urgências e emergências
e de intervenção para melhoria dos indicadores de anos potenciais de
vida perdidos/ YLL mortalidade por causas evitáveis;
- a necessidade de garantir a presença, vinte e quatro horas por dia,
de equipe mínima de profissionais, de acordo com a classificação funcional e tipologia da unidade de saúde, para dar resposta eficiente aos
casos de urgência e emergência;
- a necessidade de reforçar e desenvolver o Sistema Único de Saúde no
estado de Minas Gerais;
- a aprovação do Grupo Condutor em reunião realizada no dia 23 de
agosto de 2018; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 248ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de dezembro de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a atualização das regras gerais para implantação e implementação das Redes Regionais de Urgência e Emergência, no Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º – Ficam revogadas a Deliberação CIB-SUS/MG nº 747, de 7 de
dezembro de 2010, e a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.808, de 13 de
novembro de 2018.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de 01 de janeiro de
2019.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.843, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
11 1174518 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.864,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.648, de 26 de
dezembro de 2017, que aprova a prorrogação automática da vigência
dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pelo incentivo financeiro previsto na Deliberação CIB-SUS/MG
nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro,
de forma complementar, para execução das ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com suspeita
de Dengue.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que
aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução
das ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com suspeita de dengue;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.974, de 28 de outubro de 2014, que
aprova o Plano de Contingência Estadual contra a Dengue e Febre Chikungunya 2014/2015;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.062, de 24 de fevereiro de 2015, que
aprova a prorrogação da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pela Deliberação CIB-SUS/
MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações de vigilância
e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com
suspeita de dengue;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.119, de 20 de maio de 2015, que
aprova a validação dos Termos de Compromisso celebrados com os
Municípios contemplados pela Deliberação CIBSUS/MG nº 1.721, de
29 de janeiro de 2014;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.246, de 09 de dezembro de 2015,
que aprova a prorrogação automática da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o
incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações
de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a
pacientes com suspeita de dengue;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.369, de 13 de julho de 2016, que
aprova a prorrogação automática da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pela Deliberação
CIB-SUS/MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações de
vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com suspeita de dengue;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.481, de 27 de abril de 2017, que
aprova a prorrogação automática da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pela Deliberação
CIB-SUS/MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações de
quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 – 13
vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a pacientes com suspeita de Dengue;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.648, de 26 de dezembro de 2017,
que aprova a prorrogação automática da vigência dos Termos de Compromisso celebrados com os Municípios contemplados pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.721, de 29 de janeiro de 2014, que aprova o
incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das ações
de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência a
pacientes com suspeita de dengue;
- a Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro de 2014, que institui incentivo financeiro, de forma complementar, para execução das
ações de vigilância e controle vetorial, mobilização social e assistência
a pacientes com suspeita de dengue;
- a Resolução SES/MG nº 4.674, de 24 de fevereiro de 2015, que prorroga a vigência dos Termos de Compromisso celebrados com fundamento na Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro de 2014 e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 5.056, de 09 de dezembro de 2015, que prorroga automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso celebrados com fundamento na Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro
de 2014 e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 5.348, de 13 de julho de 2016, que prorroga
automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso celebrados
com fundamento na Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro de
2014 e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 5.704, de 27 de abril de 2017, que prorroga
automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso celebrados
com fundamento na Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro de
2014 e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 6.051, de 26 de dezembro de 2017, que prorroga automaticamente a vigência dos Termos de Compromisso celebrados com fundamento na Resolução SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro
de 2014 e dá outras providências;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de
Dengue do Ministério da Saúde;
- a necessidade de prorrogar a vigência, a pedido dos municípios,
devido a existência de saldo financeiro; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 248ª Reunião Ordinária, ocorrida em 05 de dezembro de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.648, de 26 de dezembro de 2017, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.864, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
11 1174456 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.532, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse
Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
- SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.838, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova o acréscimo de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde
Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória.
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de
Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território estadual.
§ 1º - Ficam incluídos doenças, agravos e eventos de saúde pública de
Notificação Compulsória do Estado de Minas Gerais, nos termos dos
Anexos I, II e III desta Resolução, observada a Portaria de Consolidação nº 4 /GM/MS de 28 de setembro de 2017, e suas atualizações.
§ 2º - Com as inclusões de que trata o parágrafo anterior, constituirão
Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de notificação compulsória em todo o Estado de Minas Gerais, para efeitos de aplicação da
Lei Federal n° 6.259, de 1975, todos aqueles especificados nos Anexos
I, II e III desta Resolução, nos termos da Portaria de Consolidação nº 4
/GM/MS de 28 de setembro de 2017.
§ 3º - As doenças, agravos e eventos de saúde pública constantes nos
Anexos I, II e III desta Resolução serão notificados e registrados no
Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN e demais
sistemas de informação em saúde, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG.
§ 4º - Eventos caracterizados como surto ou epidemias deverão ser
imediatamente notificados a Autoridade de Saúde e registrados no
módulo de surto do Sistema de Informação de Agravos de Notificação
– SINAN, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela Secretaria
de Vigilância em Saúde - SVS/MS e Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais (SES/MG).
Art. 2º - Para fins de notificação compulsória de doença, agravo ou
evento de saúde pública de importância estadual serão considerados os
seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo,
provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão
autoprovocada;
II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela
vigilância em saúde em cada esfera de gestão do SUS;
III - Autoridade Sanitária: o agente público ou o servidor legalmente
empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do
cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
IV - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou
fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para
os seres humanos;
V - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que
possa apresentar riscos à saúde pública;
VI - Emergência de Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE):
evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças
para mais de um município, com priorização das doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independentemente da
natureza;
VII - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir
potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão
clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o
potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a
transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos
decorrentes de desastres ou acidentes;
VIII - Notificação Compulsória: comunicação obrigatória à autoridade
de saúde, realizada pelos médicos e outros profissionais de saúde, ou
responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados,
além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de suspeita ou
confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos
nesta Resolução, podendo ser imediata ou semanal;
IX - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória
realizada em até 24 (vinte quatro) horas, a partir do conhecimento da
ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de
comunicação mais rápida disponível;
X - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória
realizada em até sete (7) dias, a partir do conhecimento da ocorrência
de doença ou agravo; e
XI - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade
ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e Secretaria Estadual de
Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Art. 3º - A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como caso ou
óbito de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na Lista Estadual de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Notificação
Compulsória, deverá também ser notificada às Secretarias Municipais
de Saúde e estas notificarão à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - As Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, especificados como de notificação imediata no Anexo I desta Resolução, deverão
ser informados em até 24h a partir do conhecimento da ocorrência do
evento, pelo meio de comunicação mais rápida disponível, às Secretarias Municipais de Saúde, e estas deverão informar, também de forma
imediata, à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º - Os agravos de que trata o caput deste artigo, devem ser notificados às Autoridades Sanitárias do município de ocorrência do evento, no
prazo oportuno de 24h, a partir do momento da suspeita inicial.
§ 2º - Caso o município não possua serviço telefônico em regime de
plantão, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Unidades
Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS-MINAS/SES-MG) por meio dos contatos disponíveis no sítio eletrônico
da SES-MG http://vigilancia.saude.mg.gov.br.
§ 3º - Em caso de falha de comunicação telefônica, poderão ser utilizados o endereço eletrônico [email protected] e o sítio eletrônico da SES-MG http://vigilancia.saude.mg.gov.br no link Notificações
de Surtos e Emergências em Saúde Pública.
Art. 5º - A notificação imediata de que trata o artigo anterior não substitui a necessidade de registro das notificações no Sistema de Informação
de Agravos de Notificação/SINAN e demais sistemas de informação
em saúde, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas, em conformidade com o fluxo, periodicidade e instrumentos já utilizados pela
Vigilância em Saúde.
Art. 6º - Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como
os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos ou privados de saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº 6.259, de 30
de outubro 1975, são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema
Único de Saúde - SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados
das doenças especificadas nos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 1° - Se o doente/usuário/paciente for atendido por profissional de
saúde da rede privada em seu domicílio ou no consultório, a notificação se efetuará por contato telefônico à Autoridade de Saúde (horário
comercial), disponível no sítio eletrônico da SESMG http://vigilancia.
saude.mg.gov.br ou por meio do endereço eletrônico notifica.se@saude.
mg.gov.br enviando as fichas digitalizadas ou formulários específicos à
autoridade sanitária dentro da jurisdição onde se encontra localizado o
seu consultório particular e/ou domicílio de atendimento.
§ 2° - A constatação do não cumprimento da obrigatoriedade de que
trata o caput será comunicado aos conselhos de entidades de classe e ao
Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7º - Os resultados dos exames laboratoriais das doenças de notificação imediata especificadas nos Anexos desta Resolução deverão ser
notificados, também de forma imediata, pelos laboratórios estaduais
(LACEN e macrorregionais), municipais, públicos e privados, de instituições de ensino, hemocentros e núcleos de hemoterapia.
§ 1° - O fluxo das informações provenientes dos laboratórios deverá
seguir o já estabelecido pela Vigilância em Saúde, ou seja, notificação para a autoridade sanitária municipal de origem do exame e desta
para o Estado.
§ 2° - Torna-se obrigatório às instituições públicas e privadas o repasse
de informações acerca dos casos suspeitos e em investigação, fornecendo dados necessários à investigação epidemiológica.
Art. 8º - A coleta de material para fins de diagnóstico de doenças, agravos e eventos de saúde pública previstos nos anexos I, II e III deverá
estar de acordo com os protocolos vigentes.
Art. 9º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta de material post
mortem, por médico da instituição de ocorrência do óbito, em caso de
óbito suspeito por doenças, agravos ou eventos de saúde pública listados nos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 1° - Essa coleta deverá ser acordada com a autoridade sanitária local
ou estadual, com base nos artigos 32 e 33 da Lei 13.317, de 24 de
setembro de 1999, independente da autorização familiar.
§ 2° - A coleta de material post mortem deverá estar de acordo com
o estabelecido no Manual de Coleta, Acondicionamento e Transporte de Material Biológico Para Exames Laboratoriais, última versão publicada, da Divisão de Epidemiologia e Controle de Doenças,
do Instituto Otávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias (LACEN/
IOM/FUNED), disponível no sítio eletrônico http://funed.mg.gov.br/
publicacoes-emanuais/manuais/.
§ 3° - As Vigilâncias em Saúde Municipal e Estadual deverão ser notificadas, imediatamente, da ocorrência do óbito e orientarão os procedimentos para encaminhamento dos espécimes biológicos ao LACEN/
IOM/FUNED.
Art. 10 - A definição de caso para cada doença relacionada nos Anexos
desta Resolução obedecerá à padronização definida pela Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Art. 11 - Fica vedado aos gestores municipais do SUS excluir doenças, agravos ou eventos de saúde pública que compõem a Lista Nacional de Notificação Compulsória e a lista de que trata o artigo 1º dessa
Resolução.
Parágrafo único - É facultada aos municípios a elaboração de lista de
doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo critérios epidemiológicos, que devem obrigatoriamente incluir todas as doenças, agravos e
eventos de saúde pública constantes nos anexos desta Resolução.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 3.244, de 26 de abril
de 2012.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.532, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
11 1174542 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.541, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Alterar o Paragrafo Único do Artigo 1º da Resolução SES/MG nº 6.051,
de 26 de dezembro de 2017, que prorroga automaticamente a vigência
dos Termos de Compromisso celebrados com fundamento na Resolução
SES/MG nº 4.138, de 29 de janeiro de 2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do art. 198 da Constituição Federal que dispõe sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis