34 – quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 Diário do Executivo
XI - propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XII - propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes,
no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII - propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV - referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV - manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XVI - manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL);
XVII - incentivar a criação e garantir a efetiva participação do Grêmio Estudantil nas escolas que ofertam ensino médio.
Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso XIV deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante regularmente
matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 18 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de
12 horas;
II - divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual conste com clareza os
assuntos que serão discutidos.
Art. 19 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente ou por maioria simples de seus membros titulares ou a
pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar.
§2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput;
§3º - O membro titular que faltar a cinco reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e
substituído pelo suplente.
§4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 21 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e
assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.
§2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo
suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§3º - O presidente do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.
§4º - Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos comunitários,
convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da
aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática.
Art. 23 - Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme o disposto no §1º
do artigo 11 desta Resolução, podem participar da Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
Art. 24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento
das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.
Art. 25 - As orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e demais instruções estão previstas no Manual
de Orientações/2022.
Art. 26 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.
Art. 27 - O disposto nesta Resolução não se aplica às escolas estaduais indígenas e às que integram o Projeto SOMAR.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4188, de 23 de agosto de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2022.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
ANEXO I - Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares
Ações
Planejamento, organização e divulgação do processo de eleição pelo atual Colegiado Escolar
Realização do “Dia do Colegiado Escolar” com a participação da comunidade escolar, para estudo desta Resolução
Inscrição de candidatos por segmento
Divulgação dos candidatos para a comunidade escolar
Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos, por segmento
Transição de mandato
Posse dos membros eleitos
Cadastro dos membros do Colegiado Escolar, pelas escolas estaduais, no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL)
Período de Realização
a partir da publicação desta
Resolução até 12/9/2022
29 a 31/8/2022
01 a 06/09/2022
08 a 12/09/2022
13/09/2022
14 a 19/9/2022
20/09/2022
até 30/9/2022
23 1679549 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº4765,DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas
indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do art.
206 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no inciso VII do art. 196 da Constituição Estadual, de 21 de setembro de 1989, no inciso II
do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003
e considerando a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar nas escolas indígenas para o fortalecimento da gestão democrática e
participativa da escola,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado
Escolar no âmbito das escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Assembleia e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo
nos assuntos referentes à gestão da escola.
§1º - O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio à gestão da escola, respeitando a organização interna da
comunidade.
§2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
Art. 3º - Para efeito desta Resolução considera-se liderança local o membro da comunidade indígena que ocupa o papel de líder tradicional na
organização social da aldeia, com função articuladora, em prol do bem comum, nas decisões interétnicas de interesse da aldeia, seja na gestão escolar,
saúde, território dentre outros, e na mediação de conflitos.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 4º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída pelas lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade,
estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes e por profissionais em exercício na escola.
Art. 5º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos,
diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
Art. 6º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão
Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.
Art. 7º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação das lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade, estudantes,
pais, mães ou responsáveis por estudantes e dos profissionais em exercício na escola.
§1º - Para ter validade a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes,
calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes.
§2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos dois dias úteis, visando
obter o quórum estabelecido no §1º deste artigo.
Art. 8º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola,
por iniciativa própria ou por solicitação da liderança indígena local ou maioria simples dos membros do colegiado, ou a pedido do diretor da
Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência mínima de 48 horas, podendo o prazo ser reduzido para até 24 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente
justificado;
II -acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 9º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.
Art. 10 - A Assembleia Escolar é presidida, de forma compartilhada, pela liderança indígena local e pelo diretor da escola ou pelo coordenador de
escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
§1º - No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente respondendo
pela direção da escola.
§2º - Na hipótese de não comparecimento da liderança indígena e do diretor da escola deve ser indicado, dentre os membros presentes, um
representante do segmento de profissionais em exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 11 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza
da matéria, respeitadas as normas legais.
§1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às
diretrizes pedagógicas, à gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano
de Gestão.
§2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade
escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido, na condição de membros natos, pela liderança indígena local e pelo diretor ou coordenador de escola, no
caso de unidades que não comportam o cargo de diretor.
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de diretor ou coordenador, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que
esteja legalmente respondendo pela direção da escola.Art. 13 - O Colegiado Escolar é composto, além dos membros natos, paritariamente, por
representantes da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes categorias:
I -Profissional em Exercício na Escola, constituída pelos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Educação Básica.
II -Comunidade Atendida pela Escola, constituída pelos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente:
a.1 -em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 -no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
Art. 14 - Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I -50% de representantes da categoria Profissional em Exercício na Escola;
II -50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento definido no artigo 13 desta
Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por
Professor de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.
Art.15 - O Colegiado Escolar será composto por 6 membros titulares e 6 suplentes.
Parágrafo único. Nas escolas onde não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por
número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
Minas Gerais
Art. 16 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pela comunidade indígena local, mediante processo de eleição
realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de dois anos.
Parágrafo único. A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus
membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.
Art. 17 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I -profissionais em exercício na escola;
II -estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
III -pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola;
IV -membros da comunidade indígena local acima de 14 anos.
§1º - O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é elegível somente na categoria Profissional em
Exercício na Escola.
§2º - Todos os membros da comunidade indígena local, aptos a votar conforme previsto nos incisos I, II, III e IV, poderão votar em todos os
segmentos, uma única vez.
Art. 18 - Compete ao Colegiado Escolar:
I -convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II -aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III - discutir, aprovar e acompanhar o Calendário Escolar indígena e devidas alterações;
IV -aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do diretor;
V -Acompanhar o registro tempestivo e fidedigno dos dados educacionais da unidade escolar utilizando informações emitidas pelo Sistema Mineiro
de Administração Escolar (SIMADE), Diário Escolar Digital (DED) e Educacenso;
VI -aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de
Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VII -acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário,
intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e alcance das metas
estabelecidas;
VIII -indicar servidor, nos termos da legislação vigente, para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos
casos de vacância e de afastamentos temporários, conforme a Resolução SEE nº 4129 de 24 de abril de 2019 e a Resolução SEE nº 4127, de 23 de
abril de 2019.
IX -atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X -apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG) nos
termos da legislação;
XI -propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XII -propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes,
no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII -propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV -referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XV -manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XVI -manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL).
Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso XIII deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante regularmente
matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 19 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I -convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de
12 horas;
II -divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual constem com clareza os
itens que serão discutidos.
Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação do diretor da escola ou por solicitação da liderança indígena local ou
maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence:
I -ordinariamente, uma vez por mês;
II -extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar indígena.
§2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 21 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros
titulares.
§1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput.
§3º - O membro titular que faltar a cinco reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e
substituído pelo suplente.
§4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 22 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e
assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar,
incluindo-se os votos da liderança indígena local e do diretor ou coordenador de escola.
§2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo
suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§3º - O diretor ou coordenador não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.
§4º - No caso de discordância quanto às decisões de interesse da comunidade indígena, propostas pela liderança indígena local e pelo diretor ou
coordenador, o assunto deverá ser rediscutido entre os presentes com vistas ao consenso e decisão final.
§5º - Na hipótese de empate ou impasse nas deliberações, a decisão final ficará sob a responsabilidade da liderança indígena local.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade indígena, convocando as assembleias escolares,
sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da
convivência democrática.
Art. 24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento
das assembleias e colegiados escolares de sua circunscrição.
Art. 25 - As orientações para a realização do processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar e demais instruções estão previstas no Manual
de Orientações/2022.
Art. 26 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados pelas atividades exercidas no Colegiado.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 28 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4189, de 23 de agosto de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2022.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
ANEXO I - Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares das Escolas Estaduais Indígenas
Ações
Período de Realização
Planejamento, organização e divulgação do processo de eleição pelo atual Colegiado a partir da publicação desta Resolução até 12/9/2022
Escolar
Realização do “Dia do Colegiado Escolar”, com a participação da comunidade escolar, para
29 a 31/8/2022
estudo desta Resolução
Inscrição de candidatos, por segmento.
01 a 06/09/2022
Divulgação dos candidatos para a comunidade escolar.
08 a 12/09/2022
Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos, por segmento.
13/09/2022
Transição de mandato
14 a 19/9/2022
Posse dos membros eleitos
20/09/2022
Cadastro dos membros dos Colegiados, pelas escolas indígenas da rede estadual de Minas
até
30/9/2022
Gerais, no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL)
23 1679550 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.763, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Renovação de reconhecimento doCurso Superior de Tecnologia em
Gestão Pública ministrado pelaUniversidade Estadualde Montes
Claros, no Município de Montes Claros
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 93, § 1º, incisos
III e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o
disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, tendo em vista a
delegação de competência prevista na Resolução SEE nº 4.548/2021
e por meio da Subsecretaria de Ensino Superior, no uso das suas
competências que lhe foram atribuídas, tendo em vista o disposto nos
Art. 60 e 62 do Decreto nº 47.758 de 19/11/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em
Gestão Pública ministrado pelaUniversidade Estadualde Montes Claros,
no Município de Montes Claros, com base na nota 4(quatro),obtida
noúltimo ciclo avaliativo da área do ENADE (Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes), cujo curso está vinculado,pelo prazo de
04(quatro)anos, a contar de01 de agosto de 2022.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 22de agostode 2022.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
Superintendência de
Desenvolvimento e Avaliação
EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 69/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processa: J.C., Masp 857.275-2, Professor de Educação Básica,
admissões 1 e 2. Comissão Processante - Presidente: Alessandra Rossi
Pontes Membros: Kátia Adryane Mayrink Drumond e Claudia Helena
da Silva. Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 23 de
agosto de 2022.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1600/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo
93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127,
de 23 de abril de 2019, dispensado exercício da função de vice-diretor
de escola estadual:
SRE Diamantina
RIO VERMELHO
24678 - EE Santos Carvalhais
MASP 830658-1, Cíntia Flor de Maio Santos Costa, PEBIIN-admissão
1, a contar de 08/06/2022.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1601/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo
93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127,
de 23 de abril de 2019, designa servidor/função pública do quadro de
magistério (PEB ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor
de escola estadual:
SRE Diamantina
RIO VERMELHO
24678 – EE Santos Carvalhais
MASP 1232411-7, Luciara Vieira de Jesus , a contar da publicação.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação de MinasGerais
23 1679525 - 1
23 1679228 - 1
23 1679089 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208232220050134.