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TJMS 17/08/2017 -Pág. 437 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 17/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3863

437

Art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º, I, do mesmo dispositivo. Quanto aos benefícios vincendos, implementeos o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em
primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se consta por se tratar de verba alimentar e pela
idade do(a) alimentando(a) em casos tais.Implante o INSS o benefício, imediatamente, pena de responsabilidade.Condena-se a
União, nos termos do Art. 1.º da resolução 541/07 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo,
verba que nos termos da resolução mencionada, tabela II, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito,
a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00. Expeça-se ofício requisitório
no sistema AJG/CJF.
Processo 0800279-09.2017.8.12.0046 - Procedimento Comum - Atraso de vôo
Reqte: José Henrique Belotti de Aguiar - Reqdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A
ADV: FERNANDA LIBER DE CORDOVA (OAB 11352/MS)
ADV: LUCAS RICARDO CABRERA (OAB 11340B/MS)
ADV: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (OAB 7413/MT)
A interpretação dos Juízes não dá margem à interpretação diversa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o
Superior Tribunal de Justiça, são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração não se pode rediscutir matéria. Posto
isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Processo 0800430-72.2017.8.12.0046 - Procedimento Comum - Erro Médico
Autor: Ageu Pelissari Regolin Fernandes
ADV: REZÚ COSTA RIBEIRO FILHO (OAB 18178/MS)
ADV: ALEXANDRE LEONEL FERREIRA (OAB 14646/MS)
ADV: SALIM MOISES SAYAR (OAB 2338/MS)
Conforme Código de Ética, Art. 2.º, parágrafo único, VI, constitui dever do advogado tentar e estimular a conciliação entre
os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.Tendo em vista o princípio constitucional da razoável
duração do processo, e que o Juiz deve contribuir para a criação de meios que garantam a celeridade em sua tramitação, incluamse os autos em pauta para audiência de conciliação e ou saneamento, organização com cooperação das partes e instrução. Na
audiência, não havendo conciliação, A) poderá ser prolatada sentença se as partes não quiserem dilação probatória, momento
que constitui o termo inicial para eventual recurso; B) se quiserem provas, haverá saneamento e organização do processo, com
cooperação das partes (CPC, 357), e oitiva de partes e testemunhas na mesma sessão, desde que arroladas em tempo e sem
prejuízo de o próprio advogado intimá-las para o ato. ***** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo
informados:Tipo da audiência:Conciliação, Instrução e JulgamentoData: 19/09/2017 Hora 15:55Local: Sala Padrão - 1ª Vara.
Processo 0800467-02.2017.8.12.0046 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Maria de Lourdes Ceccatto
ADV: LUIS AFONSO FLORES BISELLI (OAB 12305B/MS)
Posto isso, resolve-se o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a
pretensão inicial. Sem custas e honorários conforme legislação.
Processo 0800468-84.2017.8.12.0046 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Jair Klaus dos Santos
ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Retire-se de pauta conforme pedido pelo autor.Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre ele, já com alegações
finais, se nada mais houver a ser pedido sobre prova.
Processo 0800593-23.2015.8.12.0046 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenizações Regulares
Exeqte: Robson Aparecido da Cunha
ADV: FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
ADV: FREDERICO QUEIROZ ARANTES (OAB 15002/MS)
Dispositivo. Considerando-se a fundamentação exposta, nos termos dos Arts. 316 e 485, VI, do CPC, este Juiz extingue o
presente processo sem resolver o mérito da ação proposta por Robson Aparecido da Cunha contra Estado de Mato Grosso do
Sul. Sem custas e sem honorários.
Processo 0800615-81.2015.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Edmond Grandi
ADV: LIVIA COSTA LIMA (OAB 38993/GO)
intimação do exequente, para se trazer aos autos, as certidões de que tratam o art. 199 das NCGJ, a fim de viabilizar a
realização de leilão judicial nos autos.
Processo 0800741-63.2017.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: Luiz Alvaro Cordova
ADV: OSWALDO PIRES DE REZENDE (OAB 4241A/MS)
ADV: WELLINGTON LUÍS CAMARGOS CENZE (OAB 20886/MS)
ADV: LUCAS RICARDO CABRERA (OAB 11340B/MS)
ADV: FERNANDA LIBER DE CORDOVA (OAB 11352/MS)
Posto isso, rejeito a defesa, e, aplicando-se o Arts. 82-97, do CPC, e conforme aludido na decisão 25, elevo os honorários
arbitrados inicialmente para 15%, já substituindo o valor arbitrado provisoriamente no cumprimento, eis que o CPC prevê que
são devidos honorários em cumprimento de sentença, resistida ou não, e aqueles provisórios são para o caso de não resistência,
de modo que estes devem substituí-los, e portanto, a elevação em 5% mostra-se razoável, lembrando ainda que deve haver
uma margem de elevação ao Tribunal para caso de recurso. Conforme § 13, devem ser acrescidos do débito principal, para
todos os efeitos legais.
Processo 0800805-78.2014.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural
Reqte: Janine Selena Néspolo Alonso - Eduardo Alexandre Lemos Stagiano - Reqda: Tereza Arcanje de Oliveira Camargo Moacir Bertolino de Camargo - Leandro Cesar Assumpção
ADV: CLARIZETE APARECIDA PEREIRA LEAL (OAB 13014/MS)
ADV: GUSTAVO PAES RABELLO (OAB 40477/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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