Publicação: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4760
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da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Resolvo o
mérito da ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0803696-83.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Maria de Fátima Ramos Santos - Reqda: Tim Celular S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: ALINE MITY KOJIMA (OAB 281318/SP)
ADV: GRAZIELA MACHADO DA SILVA (OAB 17589/MS)
ADV: MANOEL FRONTINO SPECORT NETO (OAB 17558/MS)
ADV: MARIA DE FÁTIMA RAMOS SANTOS (OAB 16026/MS)
ADV: FÁBIO ADAIR GRANCE MARTINS (OAB 13189/MS)
(...) ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim
de: A) DETERMINAR à Requerida Tim Celular S/A que implante o plano de telefonia, com os benefícios e valores prometidos
por sua agente, conforme mídia juntada à f. 103, à Requerente Maria de Fátima Ramos Santos, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 20
(vinte) vezes esse valor; B) CONDENAR a Requerida Tim Celular S/A a pagar à Requerente Maria de Fátima Ramos Santos, a
título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir
da data de hoje, nos termos do art. 407 do Código Civil e de correção monetária, pelo INPC, também a partir da presente data,
em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o mérito, extinguindo o processo,
com supedâneo legal no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários
advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifiquese a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se, o Requerido para que cumpra o mandamento judicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos consectários legais do art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada,
publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a
sentença proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803732-91.2020.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Ivo Fabres de Queiroz Neto - Reqdo: Netfibra Ms Comunicação Ltda
ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
ADV: FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP)
(...) ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o
fim de CONDENAR a Requerida Netfibra Ms Comunicação Ltda a pagar ao Requerente Ivo Fabres de Queiroz Neto, a título
de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais de mora de 1%, ao mês, a partir da
data de hoje, em que são arbitrados, nos termos do art. 407 do Código Civil e de correção monetária, pelo INPC, também a
partir da presente data, em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo a decisão
interlocutória de f. 39/43. Resolvo o mérito, extinguindo o processo, com supedâneo legal no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Relego a apreciação do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita para o caso de interposição de
recurso, por inteligência do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios,
consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se a serventia
o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se, a Requerida para que cumpra o mandamento judicial no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena dos consectários legais do art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada, publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a sentença
proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada
em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803763-48.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Gabriela de Almeida - Reqdo: Itaú Unibanco S.A.
ADV: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 16881/MS)
ADV: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 16508/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 16215/MS)
(...) ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim
de CONDENAR o Requerido Itaú Unibanco S.A. a pagar à Requerente Gabriela de Almeida, a título de danos morais o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais de mora de 1%, ao mês, a partir da data de hoje, nos termos
do art. 407 do Código Civil e de correção monetária, pelo INPC, também a partir da presente data, em que são arbitrados, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o mérito, extinguindo o processo, com supedâneo legal no
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, consoante
dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se a serventia o trânsito
em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para que cumpra o mandamento judicial no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena dos consectários legais do art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada, publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo
juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803869-73.2020.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Silvia Romor de Carvalho Faria - Reqdo: Tam Linhas Aéreas S/A.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 18605A/MS)
ADV: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 17408/MS)
(...) ISTO POSTO, e pelo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, para o fim
de CONDENAR a Requerida Tam Linhas Aéreas S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais
ao Requerente Silvia Romor de Carvalho Faria, com a incidência de juros legais de mora de 1%, ao mês, a partir da data de
hoje, nos termos do art. 407 do Código Civil e de correção monetária pelo INPC, também a partir da presente data, em que
são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o mérito, extinguindo o processo, com
supedâneo legal no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Relego a apreciação do pedido de concessão das benesses
da justiça gratuita para o caso de interposição de recurso, por inteligência do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar
em custas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a
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