Publicação: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4760
754
interposição de recursos, certifique-se a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se, a parte Requerida
para que cumpra o mandamento judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência dos consectários descritos no
art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada, publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao tempo, arquivem-se com as
baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da
Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0803993-61.2017.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Reqte: Real Centro Automotivo Ltda - ME
ADV: LUCIANE ACOSTA GOMES (OAB 19837/MS)
Autorizo a parte requerente pessoalmente, ou por meio de seu representante legal, a requisitar as informações relativas
a existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da pessoa de Dionísio Luiz Bezerra, RG n. 2.077.101,
CPF n. 086.451.671-15, servindo a cópia da presente decisão como mandado aos funcionários do INSS, aos quais for exibida,
advertindo-os de que o não atendimento à presente determinação, poderá caracterizar a prática de crime de desobediência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Processo 0804153-18.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqda: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - Elo Serviços S.A.
ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 21958A/MS)
ADV: ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 20062/PR)
(...) ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Após homologada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ao tempo, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a sentença
proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada
em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0804470-50.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Luiz Gustavo Gonçalves
ADV: VANESSA GOUVEIA BARBOSA (OAB 22379/MS)
ADV: MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS)
Certifico e dou fé que, foi expedido mandado de remoção. Ficando devidamente intimado(a) o credor(a), através de seu
advogado(a) para viabilizar os meio de cumprimento do referido mandado, pena de devolução sem ser cumprido. Devendo
consultar os autos no portal de Serviço e SAJ e verificar o Oficial de Justiça deste Juízo que o mandado foi distribuído.
Processo 0804611-35.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto
Reqte: Luiz Antônio Fernandes Alves - Reqdo: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda
ADV: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO (OAB 15123/MS)
ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
(...) ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contidos na
exordial, a fim de: A) CONDENO a Requerida Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda ao pagamento de que
R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) ao Requerente Luiz Antônio Fernandes Alves, monetariamente atualizada pelo
índice INPC desde a data da propositura da ação, mediante a coleta do aparelho celular, objeto da ação, junto ao Requerente;
B) CONDENAR a Requerida Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda a pagar ao Requerente Luiz Antônio
Fernandes Alves o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais experimentados, com incidência
de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta presente data, em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça; e os juros moratórios serão de 1%, ao mês, que incidirão também a partir desta data em que
são arbitrados, nos termos do art. 407, do Código Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios,
consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após homologada, publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recursos, certifique-se a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intimem-se, a
Requerida para que cumpram o mandamento judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos consectários legais descritos
pelo art. 523, do Código de Processo Civil. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0804719-64.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Isael Lamblem de Moura - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 12960/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
(...) ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o
fim de CONDENAR o Requerido Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar ao Requerente Isael Lamblem de Moura, a título de
danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais de mora de 1%, ao mês, a partir da
data de hoje, nos termos do art. 407 do Código Civil e de correção monetária, pelo INPC, também a partir da presente data,
em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o mérito, extinguindo o processo,
com supedâneo legal no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários
advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifiquese a serventia o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para que cumpra o mandamento judicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos consectários legais do art. 523, do Código de Processo Civil. Após homologada,
publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao tempo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. (...) Vistos etc. Homologo a
sentença proferida pelo juiz leigo, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0805461-89.2019.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Igor Lucas de Almeida - Reqdo: Serasa S.A.
ADV: RENATO CHAGAS CORREA MARTINS (OAB 8184A/MT)
ADV: JULIANA ALVES DA COSTA (OAB 24488/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 14992A/MT)
ADV: ANNELISE ARRUDA ADAMES (OAB 17221/MS)
ADV: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.