Publicação: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4968
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n. 0006057-35.2021.8.12.0019, no dia 14/01/2022, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
garantia da aplicação da lei penal. Posteriormente, Justo Aquino foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no
artigo 2º, caput, c/c §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (fato 01) e no art. 316, caput, do CP (por 16 vezes) e o réu Luiz Carlos
Soto, por sua vez, pelas condutas delituosas previstas no art. 2º, caput, c/c §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (fato 01) e no
art. 317, caput, c/c § 1º, do CP (fato 02), na forma do art. 69 do CP. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa,
estes não merecem prosperar. A prisão cautelar de ambos deve ser mantida, consoante se demonstrará a seguir. A Defesa de
Justo Aquino Navarro já protocolou anteriormente pedido de revogação da prisão preventiva nestes autos principais, o qual
restou indeferido às f. 1546-1550. Já a Defesa de Luiz Carlos Soto requereu a liberdade provisória do denunciado nos Autos n.
0800407-37.2022.8.12.0019, restando também indeferido o pedido, sendo que não houve, a princípio, qualquer situação
modificativa dos entendimentos já exarados. Ainda, foram impetrados Habeas Corpus em favor dos aludidos réus (f. 1863 e f.
1655), sendo que, em consulta ao site do TJMS, apesar de não ser possível consultar os autos, uma vez que se exige senha de
acesso, certo é que, caso a ordem tivesse sido concedida, os acusados já estariam soltos, o que se faz presumir que o Tribunal
também vislumbrou recentemente a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus. Os indícios de autoria e prova
da materialidade (fumus comissi delicti), ao contrário do que alegam as Defesas, apresentam-se nos elementos colhidos na fase
policial, consistentes no inquérito e na representação formulada pela Autoridade Policial n. 0006057-35.2021.8.12.0019, bem
como pelos depoimentos das testemunhas, sendo que eventuais aprofundamentos quanto ao mérito da ação penal será
realizado em momento oportuno, sendo que os elementos probatórios colhidos são suficientes para esta fase processual. Os
delitos imputados aos réus possuem pena máxima superior a 04 anos, de modo que a decretação da prisão preventiva já
encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que “será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. O periculum libertatis está presente
nos autos, vislumbrando-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos denunciados para garantida da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, as quais indicam um suposto esquema de recebimento de propina
dentro do Presídio Masculino de Ponta Porã cometidos por funcionários públicos/agentes penitenciários que deveriam custodiar/
zelar dos detentos. Nesse sentido, destaca-se que, conforme a denúncia, os acusados teriam se associado a outros agentes
penitenciários de modo estruturalmente ordenado, com o objeto de obter vantagem, tendo ainda praticado, em tese, diversas
infrações penais, entre elas, os delitos de concussão e corrupção passiva dentro do Presídio Masculino de Ponta Porã/MS,
utilizando-se de seus cargos públicos de agentes penitenciários, permitindo-se ainda a entrada de entorpecentes, bebidas
alcóolicas e concedendo privilégios mediante retribuição indevida. Consta nos autos que Justo Aquino Navarro seria o principal
responsável por autorizar mudanças injustificadas de celas, setores e pavilhões, privilegiando determinados detentos e que Luiz
Carlos Soto solicitou vantagem indevida de dois detentos (Celso Gonçalves Sanguina e Nédio Marques Brito Filho), a fim de
permitir-lhes a fuga, a qual ocorreu dia 02/07/2021, havendo indicação de que teria recebido o valor de U$ 30.000,00 (trinta mil
dólares), de modo que resta evidenciada a periculosidade da conduta dos agentes, bem como a repercussão social dos fatos
em tela. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que tal se refere à permanência
dos requisitos para sua decretação, o que já fora demonstrado acima, e não necessariamente à época em que os delitos foram
praticados, no entanto, ainda que assim fosse considerado, os fatos imputados aos denunciados são atuais, referentes ao ano
de 2021. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do STF, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. [...] 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem
pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática
do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação
ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do
acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos
ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o
fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que,
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica,
(iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do
processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de situação anômala a comprometer a efetividade do processo ou desprezo estatal pela liberdade do cidadão (HC
142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519
AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG
09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). Quanto à alegação de que os acusados possuem condições subjetivas favoráveis, tem-se que
o simples fato de a parte requerente ser portadora de bons antecedentes, ter família ou ser pessoa dedicada ao trabalho, não
permite a conclusão, por si só, de que o agente deve automaticamente ser solto. Nesse sentido, já se decidiu que “as condições
pessoais do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e profissão lícita, não
bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se, havendo prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública”. (TJMS. Habeas Corpus
Criminal n. 1415329-62.2020.8.12.0000, Coxim, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j:
16/12/2020, p: 10/01/2021). Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a ação penal teve transcurso regular, sendo
ainda que os fatos ora investigados são extremamente complexos, com a investigação de diversos delitos imputados a vários
réus, sendo ainda que este juízo designou audiência de instrução para data próxima e audiência de continuação para apenas
após uma semana da primeira audiência, de modo que estão sendo empreendidos todos os esforços possíveis para a
observância da celeridade, mas também se observando o devido processo legal. Nesse ponto, importante registrar que as
Defesas também arrolaram diversas testemunhas (totalizando aproximadamente 60 testemunhas de Defesa, mais que o dobro
do arrolado pelo Ministério Público) e requereram diversas diligências (encaminhamento de ofício, perícia etc.), sendo que
eventual delonga na instrução indubitavelmente não se dá apenas em relação à acusação. Sobre o tema, colacionam-se os
seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU À ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quanto ocorre ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma
aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua
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