Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095
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de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os
embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0808400-25.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Tania Maura Silva Ribeiro Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/
MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações
S/A Soc. Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art.
1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos
judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os
por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via
recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra
lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta
à apreciação. 2. Carece de razão a embargante quando aponta omissão no acórdão combatido referente à inaplicabilidade da
Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor.
3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de
lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada,
objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza
do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não
admite. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Remessa Necessária Cível nº 0808416-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência
e do Idoso Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: J. ( de D. da V. da I., A. e do I. da C. de C. G. Recorrido: M. de
C. G. Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: J. L. P. de O. (Representado(a) por sua Mãe) H. de O. S.
RepreLeg: Heigla de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante Interessada: S. M. de E. de C. G. - M. RepreLeg: Elza
Fernandes Ortelhado EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM COLÉGIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DIREITO
À EDUCAÇÃO QUE PREVALECE EM FACE DOS PROCEDIMENTOS INFLEXÍVEIS - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA
MANTIDA - COM O PARECER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Embargos de Declaração Cível nº 0808874-33.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Maria Iris Ferreira Ramos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/
SP) Embargado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada
Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Os embargos de declaração
se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura
existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do
voto do Relator..
Apelação Cível nº 0808876-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto
Siqueira Cardoso Apelante: Roseli Machado Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação
Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado:
Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS)
MESES - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - AUTORA QUE JUNTA DECLARAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO DO TSE
- PESSOA INDÍGENA RESIDENTE EM ALDEIA - MANIFESTO EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA INSUBSISTENTE RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Remessa Necessária Cível nº 0809161-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência
e do Idoso Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da
Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido:
Brayan Moreira de Araújo (Representado(a) por sua Mãe) Vanessa Moreira de Paula RepreLeg: Vanessa Moreira de Paula DPGE
- 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB: 145820/DP) Interessado: Secretário Municipal de Educação de Campo Grande
- MS RepreLeg: Elza Fernandes Ortelhado EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM COLÉGIO
DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE - DIREITO À EDUCAÇÃO QUE PREVALECE EM FACE DOS PROCEDIMENTOS INFLEXÍVEIS - SEGURANÇA
CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Remessa Necessária Cível nº 0809292-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do
Idoso Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca
de Campo Grande Recorrido: Secretário Municipal de Educação de Campo Grande - MS Proc. Município: Viviani Moro (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.